TJMA - 0801543-60.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2023 10:13 Baixa Definitiva 
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                                            27/04/2023 10:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            27/04/2023 10:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/04/2023 15:16 Decorrido prazo de ANTONIO VITOR NETO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:32 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801543-60.2021.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado: Antonio Vitor Neto Advogado(a)(s): Thairo Souza (OAB/MA 14.005) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 IRDR Nº 3.043/2017.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 MULTA POR DESCONTO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
 
 Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº 0801543-60.2021.8.10.0116, ajuizada por Antonio Vitor Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 485, VI, do NCPC, declaro a ilegitimidade passiva do requerido para responder pelos danos porventura causados em razão dos descontos realizados sob a rubrica “PREVISUL” e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do desconto a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “CART CRED ANUID”, realizados na conta bancária da parte requerente, bem como determinar o imediato cancelamento dos contratos respectivos e quaisquer ônus decorrentes, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; b) CONDENAR o(a) requerido(a) a restituir, de forma dobrada, todos os descontos indevidos decorrentes dos contratos declarados nulo, a título de repetição de indébito, no montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento e independente de liquidação, por demandar simples cálculo aritmético, com correção de acordo com a Taxa Selic, a incidir de cada desconto; c) CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação dos danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, com correção de acordo com a Taxa Selic, a incidir desta data; d) CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Na petição inicial (ID 21741786), assevera o autor que é aposentado e percebe proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de conta aberta junto ao banco requerido.
 
 No entanto, vem sendo cobrado mensalmente por serviços não contratados, mediante tarifas bancárias denominadas “Seguro Previsul, Anuidade e Bradesco Vida”.
 
 Assim, requer seja declarado nulo o suposto contrato, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 A sentença recorrida se encontra no ID 21741807.
 
 Nas razões recursais de ID 21741811, o apelante aduz, em síntese: a) violação aos corolários da boa-fé objetiva e afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; b) inexistência de dano moral e necessária redução do valor arbitrado; c) que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento do recurso; d) excessividade da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
 
 Desse modo, requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Subsidiariamente, requer: a) a minoração do valor da indenização por danos morais; b) a repetição do indébito na forma simples.
 
 Nas contrarrazões de ID 21741822, o apelado defende que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que o banco requerido não comprovou a legalidade na contratação das tarifas, muito menos demonstrou que os descontos realizados na conta do apelado eram devidos.
 
 Parecer do Ministério Público no ID 22089493, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a ser resguardado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
 
 No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a suposta ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária do autor, a título de tarifas bancárias, à vista das alegações da parte demandante de que não contratou referidos serviços.
 
 Importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
 
 No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
 
 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
 
 Apelações conhecidas e improvidas.
 
 Unanimidade.
 
 Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelante não promoveu a juntada do necessário instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se a alegar que agiu no exercício regular de um direito, sem, contudo, fazer prova da manifestação de vontade do autor em realizar o negócio jurídico, ainda que por meio de outros documentos.
 
 No que concerne à suposta ocorrência dos institutos da surrectio e supressio, ambos decorrentes da boa-fé objetiva, não se vislumbra a caracterização de tais fenômenos jurídicos, uma vez que sequer houve decurso de tempo razoável entre a data de início das cobranças e o ajuizamento da ação pelo requerente, capaz de ensejar a aquisição ou perda de direitos.
 
 In casu, os extratos juntados aos autos pelo autor datam de novembro de 2021, mesmo mês de ajuizamento da ação.
 
 Desse modo, a parte autora realizou a juntada de seus extratos bancários (ID 21741788), que demonstram a ocorrência dos descontos impugnados, se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC).
 
 Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação do desconto indevido nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
 
 Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
 
 No caso em tela, o acervo probatório aponta para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
 
 Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de empréstimo pessoal, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 A esse respeito, vale ressaltar que o fato de não existir instrumento contratual demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de serviços bancários, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades em seu exclusivo benefício, circunstância que caracteriza a má-fé na atuação do banco apelante.
 
 Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
 
 Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
 
 Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 TARIFA ZERO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
 
 A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-TO, Apelação Cível 0002636-81.2020.8.27.2726, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
 
 DA DESA.
 
 JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS – DESCONTOS INDEVIDOS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
 
 Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
 
 Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou o autor ao efetuar descontos indevidos de tarifas bancárias não contratadas.
 
 Ademais, não há que se falar em “bis in idem” em razão da condenação do apelante em danos materiais e morais, tendo em vista que se trata de institutos jurídicos destinados a ressarcir a violação de bens jurídicos diferentes, previstos em diplomas legais diversos (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil).
 
 Nesse sentido, o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança.
 
 Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
 
 Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
 
 No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido em sentença para fins de indenização dos danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado.
 
 Em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer, cabe observar o teor do Enunciado nº 3 do Fórum de Debates da Magistratura Estadual, segundo o qual “quando a determinação de suspensão dos descontos for dirigida ao Banco, as astreintes deverão ser fixadas por cada desconto indevido e não na forma de multa diária”.
 
 Desse modo, tem-se que a multa por desconto indevido no valor de R$ 100,00 (quinhentos reais), se mostra adequada e razoável, mormente quando se leva em consideração a capacidade econômica do réu, a natureza e eficiência da medida.
 
 Insurge-se o réu, ainda, quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária referentes aos danos morais e materiais estabelecidos em sentença.
 
 De fato, reconhecida a ausência de contratação, a condenação do réu deve ser pautada nas regras relativas à responsabilidade extracontratual, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), não merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
 
 Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
 
 Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
 
 Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            22/03/2023 09:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 09:40 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
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                                            01/12/2022 07:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/11/2022 13:52 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/11/2022 11:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2022 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 08:49 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2022 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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