TJMA - 0800034-86.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:58
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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22/02/2022 11:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:13
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800034-86.2019.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 11.137,50.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 55830248. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou perda funcional completa de um dos membros inferiores, com percentual de dano em 10%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, perda funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 10%.
Assim, o valor final é R$ 945,00.
Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (NCPC, artigo 85, §2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas unicamente pelo autor, observando-se a suspensividade da cobrança por ter sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do NCPC). À Secretaria para expedir Alvará Judicial referente aos honorários da perícia médica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 6 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:59
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:09
Juntada de petição
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16/11/2021 16:02
Juntada de petição
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12/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800034-86.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:05
Juntada de termo
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08/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:53
Juntada de Alvará
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08/11/2021 14:38
Juntada de termo
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08/10/2021 09:00
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 08:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 08:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 08:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 05:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800034-86.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
Paulo Ramos/MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:58
Outras Decisões
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30/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:24
Juntada de petição
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29/01/2021 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800034-86.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES -OAB MA11735-A DECISÃO Vistos etc., Entendo ser necessária a realização de prova pericial por outro profissional, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que serão custeados pelos requeridos, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 31 de agosto de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 15:57
Outras Decisões
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30/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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30/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
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08/08/2020 03:13
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:45
Juntada de petição
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07/07/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:51
Juntada de petição
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20/09/2019 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2019 08:24
Conclusos para despacho
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29/08/2019 21:03
Juntada de petição
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12/08/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:01
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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