TJMA - 0802103-57.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 17:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE em 14/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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05/05/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 12:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/05/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2021 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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02/05/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 12:19
Juntada de termo
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29/04/2021 14:33
Juntada de petição
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10/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802103-57.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REQUERIDO(A): CANDIDA MARIA SANTOS VALINHAS ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/05/2021 11:35-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-03-08 10:41:18.234.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
08/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:43
Juntada de petição
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2021 17:46
Juntada de diligência
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05/02/2021 14:56
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802103-57.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REQUERIDO(A): CANDIDA MARIA SANTOS VALINHAS ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/03/2021 17:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-02-02 14:32:00.794.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
02/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 13:55
Conclusos para despacho
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26/01/2021 13:55
Juntada de termo
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26/01/2021 10:26
Juntada de petição
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15/01/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802103-57.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REQUERIDO(A): CANDIDA MARIA SANTOS VALINHAS DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o condomínio demandante não demonstrou o interesse processual, pois não juntou qualquer documento hábil a demonstrar que tentou resolver a questão extrajudicialmente.
Ademais, não há comprovação de que a demandada é proprietária ou detém a posse do imóvel objeto da cobrança.
Note-se que sequer foi juntada planilha descritiva do débito.
Diante disso, determino a intimação do demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos: planilha descritiva do débito, documentos comprobatórios da legitimidade processual da parte demandada, e ainda, que a notificou sobre o débito e efetuou a cobrança administrativa, comprovando, assim, a pretensão resistida, sob pena de extinção.
Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho.
Em não havendo, autos conclusos para extinção.
São Luís-MA, 18/12/2020. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
14/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:33
Processo Desarquivado
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18/12/2020 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:01
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:00
Juntada de termo
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11/12/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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