TJMA - 0807523-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2021 11:59
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0807523-79.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Codó (MA) Paciente : Manoel Barbosa de Sousa Impetrantes : Francisco Ricardo Lima Oliveira (OAB/MA 20.406) e outro Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Decisão – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó, impetrado pelos advogados Francisco Ricardo Lima Oliveira e Maxwell Soares Azevedo, em favor de Manoel Barbosa de Sousa, no qual alegam, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva proferida nos autos do processo nº 199-66.2020.8.10.0034.
Requerem, a par do exposto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Os autos foram distribuídos, originalmente, em 17/06/2020, tendo sido encaminhados à relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, que, na decisão proferida em 16/12/2020 (id. 8891861), determinou a redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas, haja vista ter sido erroneamente direcionado ao Tribunal Pleno.
No dia 13/01/2021, o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida determinou a intimação dos impetrantes, para que providenciassem a juntada aos autos do decreto preventivo ou outros documentos que entendessem pertinentes para a comprovação do direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme despacho de id. 9000915.
Publicação da decisão e intimação dos impetrantes, no id. 9084459, tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidão de id. 9314434.
Pois bem.
Como é ressabido, a estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo ônus do impetrante instruir seu pedido, com provas documentais pré-constituídas, idôneas e suficientes à demonstração do alegado constrangimento ilegal, sem necessidade de maiores digressões, ou revolvimento de matéria fático-probatória, sob pena de não conhecimento do writ, liminarmente[1].
In casu, observo que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de instruir o presente writ adequadamente, olvidando de trazer aos autos cópia da decisão impugnada ou qualquer outro documento, mesmo depois de regularmente intimados para tal finalidade.
Diante da notória deficiência da instrução, resta impossibilitado o adequado exame da controvérsia sobre a alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva.
Com essas considerações, não conheço do presente habeas corpus, e indefiro, liminarmente, a inicial da impetração.
Intimem-se.
São Luís(MA), 17 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho -RELATOR SUBSTITUTO [1] [...] 2.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 174.141/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). -
26/02/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:23
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MANOEL BARBOSA DE SOUSA - CPF: *13.***.*18-05 (PACIENTE)
-
12/02/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0807523-79.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Codó (MA) Paciente : Manoel Barbosa de Sousa Impetrantes : Francisco Ricardo Lima Oliveira (OAB/MA 20.406) e outro Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó, impetrado pelos advogados Francisco Ricardo Lima Oliveira e Maxwell Soares Azevedo, em favor de Manoel Barbosa de Sousa, no qual alegam, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva proferida nos autos do processo nº 199-66.2020.8.10.0034.
O writ fora impetrado em 16/06/2020, tendo sido distribuído à relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, que, na decisão proferida em 16/12/2020 (id. 8891861), determinou sua redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas, haja vista ter sido erroneamente direcionado ao Tribunal Pleno.
Os autos vieram-me redistribuídos em 07/01/2021, conforme certidão de id. 8951140.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos sustentados na inicial, verifico que os impetrantes não juntaram aos autos nenhum documento, sequer o decreto prisional impugnado, inviabilizando, assim, a análise de sua pretensão.
Destarte, a despeito da natureza da presente ação constitucional de habeas corpus, que, pela sua definição, exige de prova pré-constituída, determino a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do decreto de prisão originário, e outros documentos que entender pertinentes para a comprovação do direito reclamado, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Após, voltem-me conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 13 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
13/01/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 08:13
Juntada de documento
-
18/12/2020 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 19:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816212-15.2020.8.10.0000
Geovane Pereira Lima
Ato da Excelentissima Senhora Juiza da C...
Advogado: Elton Tavares Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 14:40
Processo nº 0806460-19.2020.8.10.0000
Municipio de Sao Luis
Eduardo Henrique da Costa Mendes
Advogado: Mariana Pereira Nina
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 07:36
Processo nº 0822699-95.2020.8.10.0001
Sindicato dos Despachantes de Transito D...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Bussinguer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 12:58
Processo nº 0825678-98.2018.8.10.0001
Maria do Socorro Martins Gomes
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Lisiane Mendes de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2018 19:30
Processo nº 0804145-49.2020.8.10.0022
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elinelson da Silva e Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 13:51