TJMA - 0806460-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA COSTA MENDES em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 22:08
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/04/2023 12:53
Prejudicado o recurso
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08/07/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA COSTA MENDES em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2022 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA NINA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:07
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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17/03/2021 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA COSTA MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 11:03
Juntada de diligência
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26/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO.+INFORMAR+PROVIDÊNCIAS.+EDUARDO+HENRIQUE+DA+COSTA+MENDES.pdf
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0806460-19.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA (PJE - A02) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DA COSTA MENDES ADVOGADOS: DRA.
MARIANA PEREIRA NINA (OAB/MA Nº 13.051) E DRA.
NATHÁLIA CARVALHO DA SILVA (OAB/MA Nº 15.182) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR-GERAL: DR.
BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que o agravante atravessou petição informando o descumprimento da decisão (id. 6575122), por este Relator proferida, que, sendo fragrante o periculum in mora e evidente o fumus boni iuris, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015, DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da eficácia da sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0844322-89.2018.8.10.0001), que tramitava no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital e REVIGORO os efeitos da liminar proferida por este Relator, confirmada no mérito nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808252-76.2018.8.10.0000 por esta Câmara, mantendo-se suspensa a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 51.398/2017 e, por via de consequência, tornando sem efeito todos os atos praticados no mencionado Procedimento Administrativo Disciplinar, inclusive qualquer penalidade, até o julgamento final da referida Apelação. A parte requerente juntou o Decreto n° 56.326, de 23 de outubro de 2020, assinado pelo então Prefeito Municipal de São Luís, publicado no dia 28 de outubro de 2020, aplicando a ele a penalidade de demissão, decorrente do mesmo processo administrativo que encontrava-se suspenso pela ordem judicial deste Desembargador (id. 8585418). Era o que cabia relatar.
Decido. Com efeito, o atual sistema processual é orientado por uma série de princípios que objetivam atribuir maior efetividade ao exercício da jurisdição; de fato, o legislador ordinário inseriu expressamente os princípios da razoável duração do processo, da boa-fé, da efetividade e da cooperação processuais no CPC/2015, e, quanto a este último princípio, estabeleceu que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6° do CPC/2015). Desse modo, o legislador ordinário reconheceu a existência de deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo; e, dentre os deveres a serem por todos observados, a conduta consistente em deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de criar embaraços à sua efetivação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça punível através de multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV, §§ 1° e 2°, do CPC/2015). Veja-se, por oportuno, o teor das disposições normativas contidas no art. 77, IV, §§ 1° e 2°, do CPC/2015, verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (grifou-se) Do que se depreende do dispositivo da lei adjetiva civil, a resistência injustificada ou a recalcitrância no cumprimento de pronunciamento judicial configura de per si ato atentatório à dignidade da justiça, o que, por sua vez, constitui fato inaceitável no âmbito do Estado Democrático de Direito, porquanto representa negação ao próprio Estado-juiz. Diante desse cenário, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pelo requerente e determino a intimação do Município de São Luís para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o cumprimento da decisão proferida por este Relator, suspendendo o Processo Administrativo Disciplinar n.º 50.621/2018, e, por via de consequência, promovendo a reintegração do requerente ao cargo de Auditor de Controle Interno, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 200.000,00 (duzentos mil reais), para o caso de seu descumprimento, sem prejuízo das demais sanções legais. Outrossim, através da presente decisão, advirto à parte requerida que o descumprimento de decisões judiciais ou a criação de embaraços ao seu fiel cumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, de modo que a continuidade da conduta ora advertida ensejará a aplicação das penas especificadas no art. 77, IV, §§ 1° e 2°, do CPC/2015. Após, voltem-me conclusos. Notifique-se pessoalmente o Sr.
Prefeito Municipal de São Luís para dar fiel e imediato cumprimento a esta decisão. Esta decisão servirá como OFÍCIO e MANDADO JUDICIAL, devendo ser imediatamente cumprida. Publique-se e CUMPRA-SE. São luís (MA),15 de janeiro de 2020. DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
18/01/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:25
Outras Decisões
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19/11/2020 10:55
Juntada de petição
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01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA COSTA MENDES em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:18
Juntada de AGRAVO+INTERNO.+EFEITO+SUSPENSIVO+À+APELAÇÃO.+MS.+TRANCAMENTO+DE+PAD.+EDUARDO+HENRIQUE+DA+COSTA+MEND
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18/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/06/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 13:43
Juntada de malote digital
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16/06/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 09:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2020 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/06/2020 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2020 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/06/2020 11:23
Recebidos os autos
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03/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 19:53
Juntada de petição
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29/05/2020 19:02
Conclusos para decisão
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29/05/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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