TJMA - 0010539-52.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:06
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 22:51
Juntada de termo
-
17/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Mandado
-
18/01/2025 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:07
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:05
Juntada de diligência
-
22/04/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:05
Juntada de diligência
-
09/04/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:44
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:05
Juntada de termo
-
15/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:28
Juntada de petição
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02/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:39
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 16:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:08
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:33
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010539-52.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: ANUK ARAUJO SANTANA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANUK ARAUJO SANTANA, em que a parte Requerida foi devidamente citada (ID 31832459, pág. 17), porém não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos, conforme certidão de ID 31832459, pág. 18.
Em seguida, este Juízo reconheceu que o título executivo judicial foi constituído de pleno e, assim, converteu o mandado inicial em mandado executivo.
No entanto, equivocadamente, o processo teve seguimento buscando a citação do Réu, quando, na verdade, já houve a citação válida da parte.
Por essa razão, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID n. 31832459, pág. 41, que determinou a expedição de novo mandado de citação e pagamento, mesmo após a ocorrência de citação válida, bem como tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores ao referido despacho.
Nesse ínterim, determino que a Secretaria Judicial proceda com a alteração, através do sistema PJe, da classe processual desta demanda para "cumprimento de sentença" Ressalto, ainda, que o procedimento da ação monitória deve observar as disposições sobre o cumprimento de sentença no que couber.
Dito isso, entendo ser desnecessária realizar uma nova intimação do devedor, nesta fase processual, para pagar a dívida, sendo que o mesmo foi intimado com tal finalidade após o despacho inicial e quedou-se inerte.
No mais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 21:54
Desentranhado o documento
-
02/11/2021 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 21:54
Desentranhado o documento
-
02/11/2021 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 21:54
Desentranhado o documento
-
02/11/2021 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 21:53
Desentranhado o documento
-
02/11/2021 21:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 03:18
Decorrido prazo de ANUK ARAUJO SANTANA em 29/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:24
Publicado Citação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0010539-52.2012.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR EXECUTADO: ANUK ARAUJO SANTANA A Excelentíssima Senhora KATIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): ANUK ARAUJO SANTANA, CPF nº *68.***.*11-68, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia pedida na inicial devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (Art. 20, § 4º, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios, podendo ainda no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos, contados da expiração do prazo deste edital.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 11 de janeiro de 2021.
Eu, FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
KATIA COELHO DE SOUSA DIAS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
12/01/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 06:13
Decorrido prazo de ANUK ARAUJO SANTANA em 30/11/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:26
Publicado Citação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:02
Juntada de petição
-
19/06/2020 01:03
Decorrido prazo de ANUK ARAUJO SANTANA em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:41
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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10/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:08
Recebidos os autos
-
08/06/2020 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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