TJMA - 0804145-49.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 23:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/08/2021 16:04
Realizado cálculo de custas
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21/07/2021 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2021 12:46
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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23/06/2021 07:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:38
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 13:18
Juntada de petição
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25/03/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ELINELSON DA SILVA E SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ELINELSON DA SILVA E SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804145-49.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Parte ré: ELINELSON DA SILVA E SILVA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da parte ré.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em caso de apreensão do veículo, proceda-se com a entrega do mesmo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, com a apreensão do veículo, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias,contados do cumprimento da liminar, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: HONDA.
MOTOCICLO.
CG 160 FAN ESDI.
COR PRETA.
PLACA PSS9342.
FABRICAÇÃO 2016.
RENAVAM N. *11.***.*95-44.
CHASSI N. 9C2KC2200GR077776. PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 5.997,09 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos ), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 30 de novembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 15:00
Juntada de diligência
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02/12/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
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02/12/2020 11:27
Juntada de petição
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30/11/2020 16:12
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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