TJMA - 0801698-95.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de LEINER SANARA SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 19:26
Juntada de cópia de dje
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02/12/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:05
Juntada de termo
-
03/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:09
Outras Decisões
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05/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 07:40
Juntada de termo
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01/09/2023 09:24
Juntada de petição
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31/08/2023 15:51
Juntada de petição
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10/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LEINER SANARA SOARES em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:08
Juntada de cópia de dje
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18/07/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:27
Juntada de Ofício
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14/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 19:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 20:57
Juntada de protocolo
-
10/11/2022 15:31
Juntada de petição
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01/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
10/09/2022 20:35
Juntada de certidão da contadoria
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29/08/2022 16:15
Juntada de petição
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29/04/2022 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 23:16
Juntada de protocolo
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27/08/2021 12:21
Decorrido prazo de LEINER SANARA SOARES em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 20:30
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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01/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
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29/07/2021 15:20
Juntada de petição
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08/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 06:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 00:19
Juntada de petição
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08/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 17:52
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801698-95.2020.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Competência dos Juizados Especiais] PARTE(S) REQUERENTE(S): LEINER SANARA SOARES PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado do(a) AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 para tomar conhecimento do(a) decisão (id 42159530) proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:" 1. Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes. 2. Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial. 3. No caso em deslinde, a parte requerente aduz ser advogada, não aparentando, à primeira vista, ser pobre na forma da lei e apto a receber os benefícios da justiça gratuita, não constando na petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais. 4. Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas. 5. E, uma vez concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora realizou as justificações constantes na petição de Id 40984601, reafirmando a impossibilidade de pagamento das custas, juntou o espelho das custas no valor de R$ 589,64 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), alguns boletos, no entanto, não comprovou a sua impossibilidade de pagar o valor das custas, com a juntada de documentos comprobatórios (extrato bancário, imposto de renda, etc), a fim de demonstrar a impossibilidade de pagamento do montante cobrado. 6. Assim, tendo em vista que a parte deixou de comprovar por outros meios a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 7. Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC. 8. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 08 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) ". Pinheiro/MA, 22 de março de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara.
Assino de ordem do MM Juiz Titular da 1a Vara desta comarca, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA. -
22/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEINER SANARA SOARES - CPF: *15.***.*82-60 (AUTOR).
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11/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
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11/02/2021 09:00
Juntada de petição
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29/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801698-95.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Competência dos Juizados Especiais] PARTE(S) REQUERENTE(S): LEINER SANARA SOARES Advogado: DR.
LEINER SANARA SOARES - OAB/MA 20884 PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
LEINER SANARA SOARES - OAB/MA 20884 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 37067958) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
12/01/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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