TJMA - 0801066-30.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 03:56
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:55
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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31/05/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 07:25
Desentranhado o documento
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30/05/2023 11:31
Juntada de termo
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29/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 11:40
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO Nesta data intimo a parte requerente para se manifestar nos autos, conforme a faculdade prevista no PROV 222018, Art. 1º, XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); no caso, cumprimento de sentença, ID 92057856 e anexos.
Chapadinha/MA, 25 de maio de 2023.
Genilson Araújo Lima.
Servidor Judicial. -
25/05/2023 16:40
Juntada de petição
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25/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:47
Juntada de petição
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19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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19/04/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 18:30
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801066-30.2023.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII2, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19.04.2023, às 09:10h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE3).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE4).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
23/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:10 1ª Vara de Chapadinha.
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22/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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