TJMA - 0800520-76.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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08/10/2023 10:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800520-76.2022.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Execução ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Documento de ID nº 99430952 certifica o pagamento da quantia devida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
13/09/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800520-76.2022.8.10.0138 - [Sucumbenciais ] Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Urbano Santos-MA, 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:00
Juntada de petição
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02/08/2023 22:26
Juntada de petição
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01/06/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 09:57
Juntada de Ofício
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/04/2023 17:26
Juntada de protocolo
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800520-76.2022.8.10.0138 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA promovida pelo(a) advogado(a) JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO, buscando a satisfação dos honorários advocatícios oriundos de sua atuação como defensor dativo, ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Urbano Santos/MA.
Devidamente citado, o executado, ESTADO DO MARANHÃO, manifestou-se concordando com o valor exequendo, conforme petição de ID 83377849.
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial no valor de R$ 500,00, sem acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários da execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” No mais, observa-se que o valor exequendo e ora homologado é inferior ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual, conforme art. 1º, da Lei nº 8.112/2004, in verbis: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos. § 1º - O valor global da execução para fins do disposto no caput, refere-se ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Estado do Maranhão e de suas entidades da administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor. § 2º - O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento. § 3º - A Fazenda do Estado do Maranhão e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente”.
ISSO POSTO, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO ESTADO DO MARANHÃO/MA, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015 e na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 500,00, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação, nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Na Requisição de Pequeno Valor a Secretaria Judicial deverá observar os requisitos do art. 6º c/c 49 da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Com base na nova regulamentação do TJMA acerca dos procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, formalizada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, com base no art. 1º, VIII, DETERMINO que a secretaria judicial, logo após a expedição de RPV, arquivem os autos, independente do prazo concedido para quitação e de sentença de extinção.
Comunicado o depósito do valor, proceda-se o desarquivamento para expedição de alvará e sentença de extinção, pelo pagamento.
Todavia, se no prazo de 60 dias, não tiver sido pago o RPV, deverá o advogado, mediante petição, comunicar ao juízo, promovendo a secretaria judicial o desarquivamento dos autos, independente do pagamento de custas processuais, para fins de conclusão para determinação, pelo juízo, de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante art. 49, § 2º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 -
12/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/03/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:49
Juntada de petição
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31/10/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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