TJMA - 0802527-98.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:01
Baixa Definitiva
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19/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:37
Juntada de petição
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26/06/2023 15:28
Juntada de petição
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20/06/2023 16:04
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802527-98.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: EUDALIA DAS NEVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1469/2023-1 (6744) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE.
DEFESA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRETENSÃO AUTORAL.
ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA E VAGA SOBRE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
VALORES RETROATIVOS.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.206/2020.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da análise dos fundamentos apresentados no recurso inominado, constata-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar elementos essenciais, tais como o vínculo administrativo, a progressão em 2015, o cumprimento do interstício na mesma referência salarial e o deferimento da ascensão funcional administrativamente.
Além disso, a defesa não foi capaz de desconstituir a pretensão autoral, uma vez que a partir de 2019 o requisito do interstício foi cumprido e a concessão do pleito administrativamente demonstra a anuência do Poder Público.
A alegação genérica e vaga sobre a previsão orçamentária também não encontra respaldo.
Quanto aos valores retroativos, sua quantificação é devida com base nos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos.
Ademais, a alteração do regime jurídico pela Lei Estadual nº 11.206/2020 impede a pretensão da reclamante de permanecer no nível funcional A1 e obter igualdade de vencimentos com a referência subsequente.
Assim, o recurso inominado é conhecido, porém, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO MARANHÃO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a retificar a progressão da parte autora à Classe C – Referência 6 para janeiro/2019, bem como ao pagamento de R$ 7.512,42 (sete mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação ordinária ajuizada por EUDALIA DAS NEVES FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alegou o autor ter ingressado na carreira de professor da rede estadual do Maranhão em 18/11/1996, na matrícula 290405-0.
Informa que foi progredida para a Classe C, referência 5, em 21.01.2015.
Argumenta que completou 4 anos de efetiva atividade na ref.
C5, em 01.2019, razão pela qual deveria encontrar-se na ref.
C6.
Com base em tais fatos, supostamente ocorridos, a parte autora pleiteou a progressão para a ref.
C6, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes à correção dos proventos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que o recurso seja conhecido e provido, de maneira a julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente da falta de pagamento de valor retroativo referente à progressão funcional; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na falta de pagamento de valor retroativo referente à progressão funcional; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos, com os seguintes fundamentos: I) Verificação do ônus probatório da reclamante, que se desincumbiu de apresentar prova do vínculo administrativo, da progressão em 2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como do deferimento da ascensão funcional administrativamente; II) A tese de defesa não consegue desconstituir a pretensão autoral, pois de 2019 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
Ademais, a concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito; III) A alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida; Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) termo de posse (id. 25420683); b) progressão funcional (id. 25420705); c) fichas financeiras (id. 25420685); d) planilha de cálculos (id. 25420691 e 25420704).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, dada a ausência de concessão dos efeitos da progressão funcional; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Isso porque, conforme o assentado na sentença atacada, a reclamante não apresentou provas do vínculo administrativo, da progressão em 2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo durante esse período, conforme exigido pela Lei Estadual nº 9.860/2013.
Por outro lado, a defesa não conseguiu desconstituir a pretensão autoral, pois a partir de 2019 o requisito do interstício foi cumprido e houve a concessão do pleito administrativamente, demonstrando anuência do Poder Público.
A alegação genérica e vaga sobre a previsão orçamentária não possui fundamentação ou provas específicas, sendo inviável acolhê-la.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 07:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 14:45
Juntada de petição
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17/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:33
Recebidos os autos
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02/05/2023 22:32
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:32
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814053-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - OAB/MA7830-A REU: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA, VICENTE CARVALHO DUARTE, NAYARA COSTA NUNES PEREIRA, MÁRCIA MORAES DECISÃO O condomínio não possui personalidade jurídica, não exerce atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, e é equiparado a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ .
E, como ente despersonalizado, atua na qualidade de representante dos condôminos, estes responsáveis pelo pagamento das despesas comuns, mediante rateio.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita, inclusive para conceder pagamento parcelado das referidas despesas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias pagar das despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, c/c art. 290, ambos do CPC).
Intime-se.
São Luís - Ma., data do sistema Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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