TJMA - 0800220-04.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:03
Juntada de termo
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09/08/2024 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:19
Juntada de despacho
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21/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:58
Juntada de termo
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21/11/2023 14:56
Juntada de termo
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21/11/2023 14:55
Juntada de termo
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21/11/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:10
Juntada de termo
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13/11/2023 22:14
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:09
Juntada de termo
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24/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:30
Juntada de apelação
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23/10/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:31
Juntada de petição
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19/10/2023 16:18
Juntada de termo
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19/10/2023 16:17
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800220-04.2023.8.10.0034 Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Incidência: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante nesta Vara, ofereceu denúncia inicialmente em desfavor de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-os como incurso na pena do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, segundo consta dos autos, no dia 07/01/2023, por volta das 21h15min, a polícia militar local, diligenciou até uma residência situada na Rua Assis Nogueira, bairro Codó Novo, na cidade de Codó/MA, em busca de um indivíduo conhecido como “GRANDE”, conhecido homicida na cidade.
Diante da atuação policial, o indivíduo ao perceber a chegada da guarnição, empreendeu fuga do local, entrando na casa na companhia de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA, no entanto, “Grande” conseguiu evadir-se do local, sendo alcançado apenas Francisco.
Acentua que, ao entrar na residência, os agentes policiais localizaram no balcão da cozinha, 01 (uma) porção grande de um material amarelado similar ao entorpecente conhecido como crack, e mais 29 (vinte noves) porções da mesma droga, além de 01(uma) porção da droga conhecida popularmente como maconha, 01 (uma) gilete, 01 (um) aparelho de celular, da marca Samsung Galaxy A12, cor vermelho, 01 (um) celular, da marca Samsung, cor preto, e 01 (uma) quantia em dinheiro no valor de R$ 135,00 ( cento e trinta e cinco reais), conforme consta no auto de apresentação e apreensão.
Em continuidade, a autoridade policial, em busca do nome de Francisco Rodrigo Santos da Silva, verificou que em seu desfavor constava um mandado de prisão preventiva expedido nos autos n° 0805748-53.2022.8.10.0035, o qual estaria tramitando na 1ª Vara de Codó/MA.
Logo, em virtude ao fato, o denunciado recebeu voz de prisão pela pratica do crime tráfico de drogas.
Informa que, posteriormente, o denunciado Francisco Rodrigo Santos da Silva, foi interrogado perante a autoridade onde declarou que não tinha conhecimento do mandado de prisão em seu nome, ainda afirmou em sua declaração, ser de sua propriedade a droga encontrada, alegando ser para consumo pessoal.
Alega que a autoria e a materialidade do delito imputado ao denunciado restou devidamente demonstrada nos autos pelos documentos acima descritos, além das declarações das testemunhas ouvidas que confirmam os fatos.
Auto de exibição e apreensão juntado em ID nº 83167130, pág. 21, e auto de constatação provisória em, pag. 23.
Denúncia ofertada em ID nº 86753258.
Defesa preliminar do denunciado em ID nº 90058116.
Denúncia recebida em 24.04.2023, ID nº 90644831.
Laudo pericial das drogas apreendidas no ID nº. 85216101.
Designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas de acusação, ID nº 92493695.
Decisão de ID nº 95823424, datada de 29.06.2023, reviu e manteve a prisão preventiva do acusado.
Audiência de continuação realizada em 23.08.2023, onde ouve-se mais uma testemunha da acusação e uma da defesa, e colheu-se o interrogatório do acusado O membro do Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memoriais em ID nº 102137825, onde postulou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do réu, em sede de alegações finais orais, requereu sua absolvição, ou, subsidiariamente, sua desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo, ID nº 103593190.
Certidão de antecedentes juntada em ID nº 103655885. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de litispendência com o feito nº 0805748-53.2022.8.10.0034 Alega o réu a ocorrência de litispendência entre o crime de tráfico anunciado nesta ação penal e aquele objeto do feito nº 0805748-53.2022.8.10.0034.
Como sabido, o crime previsto no art. 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006, de natureza permanente, a despeito de envolver a prática reiterada de atos, caracterizando unidade jurídica e, por conseguinte, ação penal única, não descarta a possibilidade de instauração de feitos diversos se, após a prisão em flagrante e liberação do paciente, os atos potencialmente ofensivos continuaram ocorrendo, dando ensejo à outra lavratura de auto de flagrante delito.
Nos autos 0805748-53.2022.8.10.0034, o acusado também responde pelo crime de tráfico de drogas, porém a denúncia narra que o acusado atua no comércio ilegal de drogas, mantendo ligação próxima com o denunciado Cícero Romão, na medida em que realizam várias transações financeiras para pagamento da venda de entorpecentes.
No mesmo feito, também responde pelo crime de associação ao tráfico com os demais acusados daquele feito.
Aliás, a conduta criminosa de que tratou estes autos foi tão somente mencionada [apreensão de 01 (uma) porção grande de um material amarelado similar ao entorpecente conhecido como crack, e mais 29 (vinte noves) porções da mesma droga, além de 01(uma) porção da droga conhecida popularmente como maconha, 01 (uma) gilete, 01 (um) aparelho de celular, da marca Samsung Galaxy A12, cor vermelho, 01 (um) celular, da marca Samsung, cor preto, e 01 (uma) quantia em dinheiro no valor de R$ 135,00 ( cento e trinta e cinco reais)], mas não serviu como fundamentação para a denúncia encartada naqueles autos.
Assim, mesmo considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, trata-se de situações distintas, havendo tão somente relação entre as provas e não entre os fatos propriamente ditos.
Até porque, a apreensão de entorpecentes na residência do réu ocorreu após os fatos narrados naqueles autos (relatórios das extrações realizadas pela autoridade policial), que impende concluir não haver imputação dúplice da mesma conduta ao acusado.
Assim não demonstrados os requisitos para a ocorrência da litispendência, a presente preliminar deve ser afastada.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DEVER DA PARTE DE COMPROVAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE E DESTITUÍDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO POSTERIOR.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS.
AGRAVO PROVIDO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A natureza do habeas corpus - ação constitucional de rito célere, destituído de dilação probatória - impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2.
A instrução posterior, embora em momento inadequado, ainda é oportuna, em razão do princípio da celeridade processual, razão pela qual se transborda o conhecimento do recurso, cumprindo passar à análise do mérito da impetração. 3.
No caso, a litispendência não restou configurada, porquanto a causa de pedir versada na Ação Penal em curso na Comarca de Araguaína diverge daquele outro da Comarca de Alvorada, porquanto naquele os fatos se deram em período distintos, envolvendo 13 pessoas em torno do crime de associação ao tráfico de drogas, enquanto que neste, o paciente e outro corréu foram condenados pelo crime de tráfico ilícito. 4.
Agravo regimental provido.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 399044 TO 2017/0106159-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EVASÃO DE DIVISAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O pleito de trancamento da ação penal se sustenta na alegação de que os fatos apurados no âmbito da Ação Penal n. 5054865-41.2021.4.04.7100 foram cometidos em continuidade delitiva com aqueles já sancionados nos autos da Ação Penal n. 5053073-57.2018.4.04.7100. 2.
Para o reconhecimento de litispendência é necessário que haja tríplice identidade entre os feitos.
Em outras palavras, é indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações. 3.
Neste caso, muito embora se esteja diante de crimes assemelhados, praticados com o mesmo modus operandi, os fatos narrados na primeira ação penal foram cometidos em 2013 e os da segunda ação, em 2014.
As pessoas envolvidas nas transações também são diversas, de maneira que não há que se falar em tríplice identidade neste caso. 4.
Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 719191 RS 2022/0016868-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Do mérito A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Neste ponto, destaco que o tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência.
Assim, sendo o delito de tráfico de entorpecentes crime permanente, resta configurado o flagrante, consoante o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apto a ensejar a ação dos policiais, com a entrada no recinto onde o ilícito esteja sendo praticado, independentemente da expedição de mandado judicial, não havendo assim que se falar em nulidade das provas obtidas no momento do flagrante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO".
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" (HC 378.323/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2.
Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS RAZÕES.
BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial.
Precedentes (HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2017). 2.
No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1670962 RS 2017/0114418-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Consoante relatado, o Parquet imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Noto que a materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente por meio do auto de apresentação e apreensão (ID nº 83167130, pag. 21), do laudo preliminar de constatação (ID nº 83167130, pag. 23) e laudo definitivo de substância entorpecente de ID nº 85216101, conclusivo no sentido de afirmar que a substância apreendida apresenta resultado positivo para a presença de Cannabis sativa Lineu (maconha) e Cocaína na forma de base (contido nas formas de apresentação “pasta base” “merla” e “crack”), relacionadas na Lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução-RDC nº. 39/2012, da ANVISA, em conformidade com a Portaria 344/98-SVS/MS.
No que pertine à autoria, o réu negou em juízo a prática do crime de tráfico, e não reconheceu a propriedade da droga apreendida.
No entanto, a autoria delitiva, é confirmada por intermédio dos testemunhos prestados na fase inquisitorial e judicial, os quais narraram de forma coesa e harmônica a dinâmica da apreensão das drogas.
In casu, analisando as provas amealhadas, vislumbro que as circunstâncias do delito fazem crer, de forma segura, que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização.
Faz-se mister trazer à colação o testemunho do WANDERSON FRAZÃO DA SILVA, policial Militar, que informou que estavam fazendo rondas na rua Assis Nogueira, quando avistaram na porta da casa do réu, pois este já era conhecido da polícia, este acompanhado de mais duas pessoas, uma era o Grande, que era suspeito de ter feito uns disparos de arma de fogo; que o acusado possuía mandado de prisão em aberto, segundo informações repassadas pela polícia civil e quando os sujeitos avistaram a viatura empreenderam fuga.
Que os outros dois conseguiram fugir, mas conseguiram alcançar o acusado que já estava no quintal de sua vizinha.
Que quando entraram na residência, encontraram em cima de uma espécie de balcão que ficava na cozinha, algumas substancias que aparentavam ser crack, inclusive com confirmação do acusado, que informou na ocasião que esta se destinava a seu consumo.
Que tinha bastante droga, incompatível com uso, pois tinham gilete e material para embalo.
Que já tinham conhecimento do envolvimento do réu no tráfico de drogas, inclusive com outras operações em que ele era o alvo, e outras situações envolvendo tráfico, como briga por ponto de drogas, inclusive umas semanas antes da prisão do réu, tinham sido presas duas pessoas que tentaram matar o acusado e falaram que era por conta dessa briga por causa de tráfico.
Que não encontraram nenhum indicio de uso de drogas, nem cheiro, típico de usuário no local.
O policial militar SAULO JOSE DA ROCHA CASSIMO afirmou que o quando chegaram o acusado estava na porta de sua casa na companhia de outro indivíduo, e quando avistaram a polícia correu em direção ao seu domicilio.
Que já sabiam do mandado de prisão em aberto do acusado e por isso seguiram o réu e adentraram na residência.
Que dentro da residência só estava o réu e ele tentou se esconder entre a casa do pai dele e a casa dele.
Que a droga estava de fácil localização em cima de um balcão da cozinha, e estava sendo cortada.
Que tinha uma gilete sendo utilizada para repartir a droga.
Que a quantidade era substancial, parecida com crack e repartida em vários pequenos pedaços e tinham um pedaço maior também.
Que o acusado tentou fugir da guarnição, se escondeu no fundo da casa e entraram com cuidado e conseguiram visualizar o réu, reforçando a ordem de parada e então o acusado se jogou no chão.
Que não encontraram nenhum indicio de uso de drogas, nem cheiro, típico de usuário no local.
Portanto, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, a prova dos autos é apta para embasar um juízo condenatório em desfavor do réu.
Cabe assinalar, aqui, que não há razão para se duvidar da palavra dos policiais, uma vez que não vieram aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente, mormente quando os depoimentos são prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e encontram amparo nas demais provas.
Com efeito, é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu in casu.
Assim, firmou-se a Jurisprudência: "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF." (STJ, REsp 604815/BA, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 26/09/2005). É imperioso ainda assinalar que os policiais são testemunhas como outra qualquer, mesmo porque não estão relacionados entre aqueles que são suspeitos ou impedidos de depor.
Assim, inexistindo motivos para duvidar das palavras dos agentes estatais, cumpre conferir aos testemunhos o valor devido na análise das provas dos autos.
Nessa esteira o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o valor do depoimento testemunha de servidores públicos, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por de dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
Lado outro, para configuração do delito de tráfico de drogas, não é condition sine qua non seja o agente flagrado efetuando a comercialização da droga, bastando que pratique alguma das ações previstas no art. 33, da Lei 11.343/06.
Vejamos: Confira-se a jurisprudência a respeito: "Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização" (RT- 714/357) Nesse contexto, tenho que, in casu, o Ministério Público trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia, enquanto o acusado não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar as circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do delito.
Não há qualquer prova a alicerçar a alegação de que a droga fosse do outro indivíduo que evadiu-se do local (identificado como Grande ou Gande).
Pelo contrário, há auto de apreensão, exame pericial e toda uma investigação policial, e oitiva de policias em juízo, a apontar o réu (pessoa que já era conhecida pela prática do tráfico de entorpecentes em outro processo e com condenação por crime de tráfico), como o proprietário da droga apreendida no interior de sua residência.
Assim, com base na prova dos autos, tenho certeza, sem extreme de dúvida, que o réu praticou o crime previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
Sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006, Renato Marcão leciona que “para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer todos os requisitos, cumulativamente.
A ausência de apenas um determina negar a benesse”.
Assim, somente será concedido o benefício ao acusado que preencher cumulativamente a todos os requisitos.
Com relação aos dois primeiros requisitos, estampados no dispositivo legal ora examinado (primariedade e antecedentes), estes se submetem a uma avaliação estritamente objetiva, pois basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos.
Por outro lado, no tocante aos últimos requisitos, a análise deve ser mais criteriosa e envolve uma apreciação subjetiva do magistrado que, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, deverá concluir se o agente é “dedicado às atividades criminosas” e se “integra organização criminosa”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que o denunciado não é primário, já possuindo uma condenação anterior, consoante certidão de antecedentes criminais de ID nº 103655885, pelo que não há como ser aplicada a minorante pleiteada III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA, V. “Gordinho”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 20/09/1995, portador do RG nº 037281962009-9 SSP/MA, CPF sob o nº *72.***.*61-40, filho de Carlos Souza da Silva e Maria de Jesus da Silva Santos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosimetria.
Art. 33, da Lei nº 11.343/2006 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59 deste último diploma legal, passo a dosar a pena levando em consideração, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância apreendida, a personalidade e a conduta social do agente.
O réu foi preso com maconha e cocaína (esta na forma de base e de sal).
A natureza da substância entorpecente apreendida conhecida como cocaína é altamente perniciosa.
A quantidade da respectiva droga, qual seja, 0,400g (quatrocentos miligramas) de maconha e 13,298g (treze gramas e duzentos e noventa e oito miligramas) de cocaína, não é tão significativa.
Quanto à personalidade do acusado, não há elementos nos autos suficientes para aferi-la.
Conduta Social: Também nada há nos autos que possa ser considerado sobre sua conduta social.
Analisando de forma subsidiária as circunstâncias específicas do crime, observo que a culpabilidade do acusado normal à espécie; o réu possui maus antecedentes (ID nº 103655885), no entanto serão utilizados na segunda fase da dosimetria; os motivos que o levaram à prática da ação delitiva não se justificam, mas deixo de valorar negativamente por serem próprios do tipo penal; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos.; as consequências do delito são inerentes ao crime; não se pode cogitar sobre comportamento da vítima, por ser a sociedade a ofendida no crime dos autos. À vista dessas circunstâncias analisadas, elevo a pena base em de 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas (01 ano e 03 meses) para cada circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes.
Por sua vez há a agravante da reincidência, conforme já delineado, razão pela qual agravo a pena anteriormente dosada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multas. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e nem de diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multas.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO PENA e DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é reincidente, circunstância concreta e idônea que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como ser reconhecida, em favor do acusado, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa da concessão do benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do mérito do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." 3.
Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que possui maus antecedentes (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal), circunstância concreta e idônea que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 4.
Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (sanção superior a 4 anos de reclusão). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 612834 SP 2020/0237890-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DELITO QUALIFICADO, PACIENTE REINCIDENTE E VALOR DO BEM QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
PACIENTE REINCIDENTE E COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Inteligência da Súmula n. 440/STJ. -
Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. - Hipótese em que, apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido pelo acórdão recorrido.
Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 404.442/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).
Assim, fixo o regime inicial fechado, em razão da pena fixada e dos maus antecedentes do acusado, na forma do art. 33, §2º, “a”.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP ao réu, tendo em vista que o tempo que o acusado permaneceu preso não ser suficiente para alteração do regime.
Além do mais a detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 e incisos do Código Penal, porquanto o réu possui maus antecedentes e em razão da pena fixada.
Pela mesma razão, o réu não preenche os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput do CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantido preso, em obediência ao que determina a reiterada jurisprudência, na qual resta dito que se o réu, quando da condenação, encontrava-se preso, nessa condição deve permanecer, bem como diante do fato de se tratar de réu reincidente, e que responde por outros processos, inclusive um por crime análogo ao dos autos, conforme certidão de antecedentes juntada ao processo em ID nº 103655885, razão pela qual resta cristalino que em liberdade, sentirá ele o ar da impunidade, pelo que, sua prisão preventiva deve ser mantida nesse momento, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN “Código de Processo Penal Comentado”, 4ª ed., RT, 2005, p. 581: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." DOS DANOS Este Juízo vem adotando uma interpretação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, prevalecendo a vertente de que para a fixação de reparação de danos é necessário pedido formal e instrução específica para apurar o valor da indenização.
Assim sendo, no caso dos autos, considerando embora o Ministério Público, tenha requerido expressamente na denúncia a condenação dos acusados no pagamento de quantia a título de indenização, tenho que não houve instrução probatória específica nesse sentido.
Conquanto ainda exista controvérsia acerca do cabimento da fixação de indenização por danos coletivos em ações de penais, o atual entendimento do STJ e da maioria dos Tribunais pátrios é no sentido acima exposado.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido.
Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 2066666 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2023/0129046-7 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2023.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que tenha havido pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas se não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa". 2.
Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10708210000368001 Várzea da Palma, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022) Desta forma, apesar de ter o Ministério Público formulado pedido na denúncia para fixação de valor mínimo para reparação de dano moral coletivo, entendo que, como se trata de crime que tem como vítima a coletividade, resta inviável a fixação de valor mínimo para indenização, na esteira da previsão do artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista a impossibilidade de se aferir a extensão do dano em ação penal na qual não houve dilação probatória para tal fim e se não há nos autos qualquer elemento que permita ao julgador formar sua convicção acerca do efetivo dano que, nesta hipótese, não se presume em razão da condenação penal.
IV – DELIBERAÇÕES Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Autorizo, por oportuno, a incineração das drogas pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá lavrar auto circunstanciado (art. 50, § 5º, da Lei de Drogas).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, bem como seja extraída cópia dos documentos necessários e remetidos à Vara de Execução para formação da PEC e demais cominações a exemplo do pagamento de multa.
Após o trânsito em julgado: Intime-se o acusado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP); Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos das acusadas, via sistema INFODIP.
Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3º da Lei 11.971/2009); Após o prazo para recurso, proceda à Secretaria Judicial as anotações necessárias no sistema de controle processual e oficie-se à Delegacia de Polícia local, Delegacia de Polícia Regional e à POLINTER, para a atualização nos sistemas cadastrais daquele órgão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Codó/MA, 11 de outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
13/10/2023 17:54
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo 0800220-04.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte ré, para para apresentação das alegações finais em memoriais, no prazo de 05(cinco) dias, conforme Decisão ID - 99771784.
Assinado de ordem da MM.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA -
10/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:45
Juntada de termo
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:39
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:47
Juntada de petição
-
22/09/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:09
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
23/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:26
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:48
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 03:48
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:02
Juntada de diligência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800220-04.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A): FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DECISÃO Cuida-se de pedido de reavalização da prisão do acusado FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA, considerando o prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 316, do CPP.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade e consequente manutenção da prisão, ao argumento de que persistiriam suas razões e fundamentos legais (ID nº 48382627).
Por sua vez a defesa alega que inexistem motivos justificadores da prisão, nada havendo que impeça o réu de responder o presente processo em liberdade, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão, requerendo ainda o recambiamento do preso para UPR Codó-MA.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A prisão preventiva do acusado se encontra devidamente justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, diante da prova da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria a recair sobre o réu.
Com efeito, à semelhança do que já ventilado por ocasião da decisão anterior, e em igual sentido ao que asseverou o Membro do Parquet, não há como ser revogada a prisão do acusado, permanecendo irrefutáveis os fundamentos lançados no decreto de prisão, os quais recomendam a manutenção do ergástulo cautelar do denunciado.
Ademais, há nos autos prova da materialidade do crime, bem como pesam contra o acusado indícios suficientes de autoria, tendo este sido preso em flagrante com 15,15g (quinze gramas e oitenta e quinze centigramas), quantidade suficiente para o preparo de 120 (cento e vinte) porções individuais de crack, e, em consulta ao sistema, verifica-se que o réu já possui condenação anterior por igual crime (Processo 203-40.2019.8.10.0034), demonstrando uma conduta voltada à pratica delitiva, fatos que corroboram à necessidade de manutenção da custódia cautelar, por ainda estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP que sujeitaram a decretação, em especial, como dito, o de assegurar a aplicação da lei penal.
Neste mesmo sentido, segue decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, litteris: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312 DO CPP.
CONFIGURAÇÃO.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA I.
A tese de negativa de autoria delitiva, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo a obstar o conhecimento, nesse ponto.
II.
Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, ainda, considerando as nuanças fáticas, mantém a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
III.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal[1].
IV.
Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão denegada a ordem. (TJ-MA - HC: 0000022016 MA 0000002-58.2016.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2016).
Grifei Assim, o contexto fático que levou o juízo a decretar a prisão preventiva dos mencionados denunciados não sofreu alterações a ensejar a revogação das medidas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SHIPPING BOX.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR VIA PORTUÁRIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
COCAÍNA 'ESTUFADA' EM CONTÊINERES COM DESTINO A PORTOS EUROPEUS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
SEGREGAÇÃO JÁ EXAMINADA E MANTIDA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO.
HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS E INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1.
O cabimento da prisão preventiva e a impossibilidade de cautelares substitutivas já foi objeto de exame nesta Turma, no julgamento do HC nº 5030497-25.2021.4.04.0000/SC, também em favor do paciente, sendo mantida a segregação cautelar por decisão unânime pela denegação da ordem. 2.
Permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva - já exaustivamente examinados em 1º e 2º graus -, sem alteração fática a autorizar a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares menos gravosas, e devidamente cumpridos os mecanismos de controle - em especial a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP -, tem-se justificada a manutenção da custódia. (TRF-4 - HC: 50535702620214040000 5053570-26.2021.4.04.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 01/02/2022, SÉTIMA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1.
O Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta do delito praticado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça. 2.
A prisão preventiva já havia sido analisada por esta Corte, nos autos do HC 676.834, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso.
Desde então, não houve alteração fática substancial a recomendar a revogação da custódia cautelar. 3.
O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias da pandemia de Covid- 19, não havendo que se falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 704938 SP 2021/0356500-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Além disso, conforme narrado na decisão anterior, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem como a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto a autoria delitiva.
De mais a mais, em relação ao periculun in libertatis, mantém-se inalterado o cenário fático existente por ocasião da anterior decisão, não havendo fato novo a ensejar nova análise do pleito, deve ser mantida para a garantia da ordem pública.
Ademais o processo já se encontra em fase instrutória com audiência de continuação designada para o oitiva de testemunha da defesa e da acusação, fazendo-se imprescindível a prisão do réu, inclusive para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Logo, o decreto de prisão persiste válido, inalterado e vigoroso.
Decido.
Assim sendo, por não vislumbrar modificações nas circunstâncias fáticas que determinaram a decretação da prisão preventiva do acusado, indefiro o pedido de revogação de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA e, por consequência, mantenho sua prisão preventiva.
Considerando o pedido de recambiamento formulado pelo réu, determino que a Secretaria Judicial que verifique junto a SEAP, mediante ofício, com prazo de 05 (cinco) dias, a existência de vaga no Sistema Penitenciário local, preferencialmente na UPR de Codó-MA, por ser o local adequado mais próximo desta Comarca para custódia do preso.
Após resposta, vista ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Providências necessárias.
Serve cópia da presente como mandado.
Codó, 29 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
30/06/2023 17:28
Juntada de termo
-
30/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 17:12
Mantida a prisão preventida
-
29/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:06
Juntada de termo
-
29/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
28/06/2023 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 1ª Vara de Codó.
-
28/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:40
Juntada de termo
-
28/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 22:49
Juntada de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800220-04.2023.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 48h (quarenta e oito horas) sobre a necessidade de manutenção da prisão do(s) acusado(s).
Após, imediatamente conclusos para deliberação.
Codó/MA, 26 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
26/06/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:44
Juntada de termo
-
23/06/2023 13:44
Juntada de termo
-
06/06/2023 14:39
Juntada de termo
-
06/06/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 1ª Vara de Codó.
-
05/06/2023 23:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 1ª Vara de Codó.
-
05/06/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:34
Juntada de termo
-
25/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2023 16:03
Juntada de termo
-
18/05/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 1ª Vara de Codó.
-
17/05/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 1ª Vara de Codó.
-
17/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2023 16:34
Juntada de termo
-
09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 16:36
Juntada de termo
-
02/05/2023 14:55
Juntada de termo
-
28/04/2023 19:29
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 14:24
Juntada de termo
-
26/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 12:45
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 12:45
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800220-04.2023.8.10.0034 Autoridade: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA Denunciado: FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DECISÃO A denúncia apresentada pelo Parquet traz a exposição do fato tido como criminoso, qual seja, a suposta prática por FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta, ainda, a tipificação do crime, a qualificação do indiciado e o rol de testemunhas (art. 41, do CPP).
Ressalta o representante do Ministério público que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas.
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação.
Não é a denúncia inepta (art. 395, inc.
I, do CPP) e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição.
Há justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art. 395, inc.
III, do CPP).
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ademais, as alegações trazidas na defesa prévia do denunciado não tem o condão de permitir sua absolvição sumária, porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais descritas no artigo 397 do CPP, devendo a matéria de mérito deverá ser discutida durante a instrução do feito.
Com efeito, a leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, pois há prova da existência dos crimes e indícios de autoria, o que afasta a possibilidade de trancamento liminar da ação penal, como aventado pela defesa.
De fato, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Face o recebimento da denúncia, DOU PROSSEGUIMENTO à presente demanda penal e designo o dia 17/05/2023, às 14:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro do ano em curso, emanada da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, estabelecerem, como regra, a obrigatoriedade das audiências na forma presencial, verifica-se que o representante do Ministério Público Estadual e o Defensor Público Estadual atuantes na 1ª Vara de Codó enviaram ofícios a este juízo solicitando que as audiências que exigem sua participação fossem realizadas no formato telepresencial.
Tal contexto justifica a realização do ato por meio eletrônico, como ora designado, dada os inegáveis avanços na economia orçamentária e no acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, além da ausência de prejuízo para o ato e da otimização dos trabalhos, cumprindo os requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Caso haja necessidade, faculto às partes/testemunhas a participação na audiência de forma virtual ou presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Junte-se a respectiva certidão de antecedentes criminais do acusado, caso assim ainda não procedido.
Providencie-se a citação pessoal do réu, que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57).
Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca.
Requisitem-se os Policiais Militares e depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca, se for o caso, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória.
Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP).
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Codó/MA, 24 de Abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/04/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 1ª Vara de Codó.
-
25/04/2023 12:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/04/2023 20:40
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA - CPF: *72.***.*61-40 (INVESTIGADO)
-
24/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:04
Juntada de termo
-
19/04/2023 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/04/2023 20:12
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 22:33
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 16:37
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:18
Juntada de petição inicial
-
14/03/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:22
Juntada de termo
-
07/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:56
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 14:53
Declarada incompetência
-
16/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2023 14:44
Juntada de termo
-
16/02/2023 09:31
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:26
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 17:06
Juntada de relatório em inquérito policial
-
03/02/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2023 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/01/2023 20:45
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
08/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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