TJMA - 0802200-45.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:50
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 18:03
Juntada de petição
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802200-45.2021.8.10.0037 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ENESIO LIMA MILHOMEM Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA SENTENÇA Da leitura dos autos consta que esse juízo determinou a intimação da parte para recolher as custas processuais, ante o não preenchimento do requisito da miserabilidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A parte autora, intimada para recolher as custas processuais, não o fez, conforme certidão dos autos.
Decido.
A falta do pagamento das custas pela parte autora no prazo legal, apesar de devidamente intimada, impõe o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INTIMAÇÃO PARA PAGAR ÀS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 30 DIAS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS NO RECURSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC/73 (ARTIGOS 290, 485, IV, DO NCPC).
CUSTAS FINAIS.
RECOLHIMENTO PELO AUTOR. (...) 2.
Como não se cumpriu a determinação judicial, o magistrado condutor do feito cancelou a distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73 (artigo 290 do NCPC), o que se mostra correto. 3.
A juntada extemporânea da documentação determinada pelo juiz condutor do feito, sem justificativa plausível para tanto, não tem o condão de modificar o ato judicial impugnado. 4. É dever do autor arcar com o pagamento das custas finais, mesmo quando a extinção do feito der-se de forma prematura. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 7 (TJ-GO - AC: 04583279720148090051, Relator: DR(A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 19/07/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2079 de 01/08/2016) (Grifos nossos).
Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado.
Grajaú/MA, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/03/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2021 16:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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