TJMA - 0801263-44.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801263-44.2023.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO JOSE PEREIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação.
Sem condenação em custas.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ.
Caso ainda não tenha sido informado nos autos os dados bancários para fins de transferência, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS.
Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal.
Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 20 de agosto de 2025.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito -
21/08/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:35
Juntada de petição
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26/12/2024 15:02
Juntada de petição
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26/12/2024 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 13:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:02
Juntada de petição
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:15
Juntada de despacho
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01/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:40
Juntada de apelação
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09/06/2023 15:22
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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11/04/2023 16:32
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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