TJMA - 0808449-13.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de NETANIAS DOS SANTOS SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808449-13.2019.8.10.0027 - BARRA DO CORDA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA Procurador : Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Apelado : NETANIAS DOS SANTOS SOUZA Advogado : Katyana dos Reis Mesquita (OAB/MA nº 17.243) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA EXEQUENTE EFETUAR NOVOS CÁLCULOS.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos do Cumprimento de Sentença nº 0808449-13.2019.8.10.0027, que lhe foi ajuizada por NETANIAS DOS SANTOS SOUZA, ora apelante, assim julgada: Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso alegado ante a aplicação de juros de 1% a partir de 01/2003.
Nesse passo, determino que a exequente, no prazo de 15 dias, realize novamente os cálculos da condenação, atendendo o tema 810 do STF.
Sustenta o apelante (MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA em suas razões (ID 17144383) que: a) a necessidade de reforma do decisum, porquanto não obstante o ente municipal ter impugnado a execução intentada, apontando excesso de execução, o magistrado de origem julgou a impugnação improcedente; b) há excesso de execução nos termos da EC n.º 113/2021, tendo em vista que a parte exequente usou índices de correção monetária indevida; c) com o advento da Lei nº 11.960/2009 e posteriormente da Emenda Constitucional nº 62/2009, foi aclarado o debate acerca da forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária sobre os valores devidos em atraso pela Fazenda Pública, e; d) os juros a serem aplicado são de 0,5 % (meio por cento) ao mês e que os índices de atualização são o da taxa SELIC.
Contrarrazões (ID 17144387).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito por ausência de interesse público (ID 22386184). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente apelo, verifico que ESTE NÃO DEVE SER CONHECIDO, por dois motivos: 1) inadequação do recurso de apelação para os casos de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, sem extinção do feito, e; 2) ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Pois bem, no que tange à inadequação da via eleita, é certo que a natureza da decisão recorrida proferida em sede de cumprimento de sentença é definida segundo o alcance de sua eficácia, pelo que ensejando a decisão a extinção da fase de execução, tem-se constatada a natureza de sentença do ato judicial.
Ao revés, verificado que a decisão ensejou mera alteração na fase de execução, sendo necessário o prosseguimento desta, tem-se evidenciada a natureza de decisão interlocutória, com a resolução de mera questão incidental no feito.
Tal orientação decorre dos §§ 1º e 2º do art. 203 do Código de Processo Civil, ora reproduzido: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
A respeito, ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª edição, editora Jus Podvium): "Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-a, nos termos do art. 203, § 2º, do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC).
Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento da sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 1º, do Novo CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Novo CPC).
Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença.
Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento.
O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p.e.x., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título - como permitir seu prosseguimento - p.ex. no excesso de execução.
Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial." Feitas tais considerações e compulsando os autos, vejo que a DECISÃO ID 17144377, não obstante tenha recebido a denominação de sentença, não acarretou a extinção do feito, porquanto o magistrado de origem reconhecendo a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, acolheu a tese de excesso de execução, e determinou que o exequente, no prazo de 15 dias, realizasse novamente os cálculos da condenação, atendendo o Tema 810 do STF.
Observa-se da leitura da decisão combatida que não houve extinção da execução, tendo o feito prosseguido para cumprimento da obrigação estipulada na sentença, onde inclusive o exequente aviou PETIÇÃO ID 1744380 apresentando novos cálculos.
Dessa forma, a meu ver, a referida decisão não se trata de sentença, e sim de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deverá ser observado o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC, pelo que o recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento e não o recurso de apelação, o que enseja a inadequação da via eleita, pressuposto inerente ao conhecimento de um recurso.
Registro, ainda, que não cabe o princípio da fungibilidade, eis que ausentes os seus requisitos, em razão da previsão expressa do Código de Processo Civil, havendo, portanto, erro grosseiro por parte da apelante, conforme orientação pacífica da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2.
Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).
Além disso, o apelante também incorreu em outro motivo para o não conhecimento de seu apelo, qual seja, ter aviado recurso não atacando os fundamentos da decisão recorrida, especialmente porque a DECISÃO ID 17144377 acolheu os fundamentos trazidos no bojo da impugnação ao cumprimento se sentença que apresentou (ID 17144369), julgando-o procedente, enquanto o apelante declarou expressamente que o decisum julgou improcedente seus pedidos, com rejeição de suas teses.
Portanto, tratando-se de razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não se desincumbindo o município recorrente do seu ônus de demonstrar o desacerto da sentença, o não conhecimento do apelo se impõe..
Isto Posto, NÃO CONHEÇO do apelo.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
23/03/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO), NETANIAS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *17.***.*79-68 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Município de Barra do Corda (REPRESENTANTE)
-
13/12/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 08:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:51
Juntada de despacho
-
23/10/2020 10:10
Baixa Definitiva
-
23/10/2020 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/10/2020 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/10/2020 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:17
Decorrido prazo de NETANIAS DOS SANTOS SOUZA em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 12:10
Conhecido o recurso de NETANIAS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *17.***.*79-68 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2020 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
31/07/2020 09:46
Juntada de parecer
-
28/07/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:59
Decorrido prazo de NETANIAS DOS SANTOS SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:00
Incluído em pauta para 30/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
08/07/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2020 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 18:04
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:55
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800151-17.2023.8.10.0019
Edinilton dos Santos Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Erickson Aluizio Saraiva Salgado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 10:24
Processo nº 0801232-24.2023.8.10.0076
Terezinha Machado da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 08:42
Processo nº 0816453-29.2021.8.10.0040
Arlete Roques Silva Alves
Maria Veneide Mendes da Silva
Advogado: Miryellen Oliveira Pontes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 16:09
Processo nº 0801249-54.2022.8.10.0154
Levi Alves da Silva
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 20:15
Processo nº 0801146-31.2022.8.10.0030
Suselynne Lima Andrade
Edivaldo Vieira de Oliveira Filho
Advogado: Suselynne Lima Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:38