TJMA - 0809308-33.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2025 09:44
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:22
Juntada de parecer
-
23/06/2025 10:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 11:05
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/05/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/10/2024 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2024 18:02
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2024 15:26
Juntada de petição
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02/08/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 15:45
Juntada de petição
-
01/08/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:42
Juntada de petição
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13/06/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 23:18
Juntada de petição
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16/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/05/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 16:03
Juntada de petição
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24/08/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0809308-33.2022.8.10.0024 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Felix de Araújo Júnior Agravada : Maria Hosana Lopes de Souza Advogado : Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12.283) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
17/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 15:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0809308-33.2022.8.10.0024 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Felix de Araújo Júnior Apelada : Maria Hosana Lopes de Souza Advogado : Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12.283) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO PERMANÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 40, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória; II.
Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID nº 25176385), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada na ação de cobrança, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Pronunciar a prescrição da pretensão ao recebimento abono de permanência até novembro/2017; b) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência, que equivale ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA), referente ao período de dezembro/2017 a maio/2020, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente.
A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; b) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 25176356): A apelada alega que foi servidora pública estadual, tendo ingressado em 5.8.1992, exercendo o cargo de professora.
Afirma que, em 5.8.2017, completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, adquiriu direito à aposentadoria especial, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, todavia, optou pela permanência no trabalho, razão pela qual pleiteia a restituição dos descontos relativos a FEPA em forma de abono permanência a partir do momento que adquiriu direito à aposentadoria.
Da apelação (ID nº 25176388): O apelante sustenta não haver comprovação dos requisitos para a aposentadoria, no que pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos de origem.
Das contrarrazões (ID nº 25176392): A apelada protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25426012): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõem os arts. 932, inciso IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Do direito ao abono permanência Conforme relatado, a controvérsia gira em torno do direito da apelada à restituição dos valores referentes à FEPA em forma de abono permanência, que foi professora da rede estadual de ensino e, atualmente, está aposentada.
Como é cediço, o abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 403, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Por outro lado, no que concerne à aposentadoria especial aos professores, a Carta Magna, em seu art. 40, § 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, determina que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, ou seja, para uma professora se aposentar deveria ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 50 (cinquenta) anos.
Ademais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 954408, sob regime de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento em relação ao abono permanência dos servidores submetidos à aposentadoria especial: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No presente caso, a apelada ingressou no serviço público em 5.8.1992 (ID nº 25176360), razão pela qual, em 5.8.2017, completou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, bem como completou 50 (cinquenta) anos de idade em 30.04.2006 (ID 82979386).
Dessa forma, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA).
Sobre a questão, julgados desta Corte pontificam o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
II - Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
III - Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
IV - O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801561-82.2021.8.10.0051 - PEDREIRAS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral APELADA: MARILENE MELO DE SOUSA Advogado: Dr.
Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 40, § 19, DA CF.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO AO BENEFICIO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004.
II.
Preenchidos os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência.
III.
No caso, o Agravante dispõe de todas as informações funcionais da servidora, cabendo-lhe o ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373 II).
IV.
Não existindo elementos aptos a modificar a conclusão exposta na decisão guerreada, é caso de desprovimento do Agravo Interno. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020886-42.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA – OAB/MA 3827 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA) Como bem pontuou o magistrado de base (ID nº 25176385): "se eventualmente houve períodos de afastamento sem contribuição previdenciária, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, caberia ao Estado do Maranhão comprová-los, até porque a Administração detém todo o histórico funcional dos seus servidores.O mesmo se diga para o requisito do “tempo exclusivamente em sala de aula”.
Portanto, o apelante não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos do direito da apelada (art. 373, II, CPC), de modo que resta insofismável que a recorrida tem direito à concessão do abono permanência, bem como o pagamento dos valores retroativos, observando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme consta do Decreto nº 20.910/1932.
Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 40, § 19. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. -
14/08/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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