TJMA - 0802848-16.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:09
Baixa Definitiva
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30/01/2024 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MEIRE RAQUEL MIRANDA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIANA MARTINS MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEONILSON CAMILO DE SOUZA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PRISCYLA VERBENYA ROCHA MURADA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANIELLE ALVES MARCHESINI em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:04
Conhecido o recurso de ANIELLE ALVES MARCHESINI - CPF: *20.***.*73-27 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANIELLE ALVES MARCHESINI em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MEIRE RAQUEL MIRANDA PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PRISCYLA VERBENYA ROCHA MURADA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEONILSON CAMILO DE SOUZA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIANA MARTINS MACIEL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANIELLE ALVES MARCHESINI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802848-16.2021.8.10.0040 APELANTE: ANIELLE ALVES MARCHESINI Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A APELADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS, PRISCYLA VERBENYA ROCHA MURADA, CLEONILSON CAMILO DE SOUZA SILVA, FLAVIANA MARTINS MACIEL, HELENA PEREIRA DA SILVA, MEIRE RAQUEL MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ELIAS SANTOS - MA3977-A, LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA10403-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 24 de outubro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/10/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CLEONILSON CAMILO DE SOUZA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MEIRE RAQUEL MIRANDA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIANA MARTINS MACIEL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PRISCYLA VERBENYA ROCHA MURADA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802848-16.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Anielle Alves Marchesini Advogados: Drs.
Ranovick da Costa Rego (OAB MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB MA 15.801) Apelado: Município de Davinópolis Procurador: Dr.
Elias Santos (OAB MA 3977) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adoto como relatório aquele constante do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 29347344), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por Anielle Alves Marchesini contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Município de Davinópolis e Priscyla Verbenya Rocha Murada, ora apelados.
Irresignada, a apelante apresenta razões recursais de ID 27685516 nas quais pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de que seja determinado ao ente público municipal proceder sua nomeação e posse, no prazo de 15 dias, no cargo de Enfermeiro da zona urbana, para o qual aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva.
Contrarrazões apresentadas pelo Município apelado (ID 27685520).
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28064323).
A Douta Procuradora, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Face a tais particularidades, observo enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, a apelante intenta a modificação total do decisum, para que seja julgado totalmente procedente o pleito por ela formulado na exordial, garantindo-lhe o direito de ser convocada, nomeada e empossada no cargo de Enfermeiro - Zona Urbana, no Município de Davinópolis, para o qual teria sido aprovada como excedente.
No entanto, analisando o presente feito, em que pesem as alegações recursais, a insurgência não merece acolhida.
Na esteira do entendimento do STF, em sede de repercussão geral (RE n. 837.311) e do Superior Tribunal de Justiça, não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Para que haja preterição, é necessário que as vagas preenchidas pela Administração Pública advenham de cargos vagos e existentes, o que não verifico presente na situação dos autos, ainda mais quando é a própria apelante quem afirma na exordial e também nesta peça recursal ter sido aprovada como excedente, por sequer previstas vagas iniciais, mas apenas cadastro de reserva, para o cargo por ela vindicado.
Vale transcrever as ementas jurisprudenciais das Cortes Superiores que explicitam bem esse entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 37.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I - consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...] (AgInt no REsp 1638144/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO [...] CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. [...]2.
Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame.
Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. [...] (MS 14.149/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 06/05/2010) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADA. [...]2.
A contratação temporária para o exercício de cargos, relativamente aos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público válido, tal como ocorre na hipótese, não gera direito à nomeação.[...] (AgRg no REsp 1140603/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010) Ainda, esta Corte de Justiça, através do IRDR 48.732/2016, igualmente fixou a linha de entendimento acima retratada, e definitivamente julgada, em 13.06.2018, através da tese a seguir transcrita: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.
In casu, conforme se deflui da documentação acostada aos autos, para o cargo de Enfermeiro - Zona Urbana, vindicado pela apelante, não foram previstas vagas iniciais, mas apenas consta a formação de cadastro de reserva, no concurso regido pelo Edital n.º 001/2019, realizado pelo Município de Davinópolis (Id 27685483).
Daí porque, ainda que tenha logrado êxito no certame, classificando-se, figurou inicialmente como excedente (Id 27685487), razão pela qual, possui somente mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação.
Nesses termos, consoante salientado pelo juiz monocrático (Id 27685508) não há que se falar em preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada por parte da administração municipal em questão, pois, além de expressa a previsão no Edital n.º 01/2019 acerca da inexistência de vagas, mas apenas o intento de formação de cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro - Zona Urbana, não restou demonstrado nos autos a criação de novos cargos efetivos de enfermeiro na vigência do certame em questão, tampouco o surgimento de vagas ou mesmo a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
As situações paradigmas retratadas pela apelante e por ela consideradas como demonstrativas da prefalada preterição, não servem para tal desiderato, pois tratam, em verdade, de contratações temporárias, em aspecto precário para exercício de funções comissionadas, e cujas admissões foram efetivadas anteriormente à realização do concurso em questão e à própria homologação do resultado final.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo esta Corte de Justiça, senão veja: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016.
MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2.
A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3.
Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese". 4.
In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários. 5.
Ademais, apesar de concedida a tutela antecipada para nomeação, esta não foi efetivada, não havendo que se falar em manutenção de nomeação realizada até a fixação da tese no IRDR. 4.
Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0161942020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020, DJe 12/11/2020) Adite-se que o resultado final do certame em questão foi homologado em 11.03.2020 (Id 10309401), e, à época em que a apelante ajuizou a ação (1º.03.2021), estava em plena validade inicial (02 anos), podendo ainda ser prorrogado por igual período, razão pela qual caberia à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, eleger o momento adequado à nomeação dos candidatos aprovados, consoante critérios de oportunidade e conveniência, inclusive para aqueles que o foram dentro do número de vagas definidos no edital do concurso (STF RE 598.099/MS); no entanto, no caso dos autos, conforme já salientado, sequer foram disponibilizadas vagas para o cargo de Enfermeiro-Zona Urbana, mas apenas cadastro de reserva.
Destarte, tendo a apelante se classificado como excedente no concurso público para o cargo de Enfermeiro - Zona Urbana, por não previstas vagas iniciais, mas tão somente cadastro de reserva, incabível se afigura forçar-se a pretendida nomeação e posse, dada a inexistência de vaga a ser provida, a qual necessita de criação na forma legal, posto não haver como preencher cargos que sequer foram criados.
Ante tudo quanto foi exposto, entendo acertada a sentença recorrida ao julgar improcedente o pleito formulado na exordial, motivo pelo qual, a teor do regramento inserto no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento ao apelo para manter incólume o decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
27/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 21:32
Conhecido o recurso de ANIELLE ALVES MARCHESINI - CPF: *20.***.*73-27 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 04:44
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802848-16.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ANIELLE ALVES MARCHESINI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A, LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA10403-A Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANIELLE ALVES MARCHESINI, em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, na qual requer a procedência da presente ação para que seja nomeada para o cargo de enfermeira, eis que consta como excedente e, após sucessivas convocações e nomeações, entende que já teria direito a nomeação para o cargo.
Aduz ainda que estaria sendo preterida pela contratação indevida de terceirizados para o mesmo cargo Sintetiza que o Município apresentada elevada demanda de contratações para o cargo para qual foi aprovado e que existiria uma empresa terceirizada contratada.
Afirma ter direito a nomeação, tendo em vista a flagrante preterição ilegal na hipótese presente, considerando a existência de contratados, que evidencia a disponibilidade do cargo ofertado no certame e violação dos princípios da impessoalidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Instruiu a petição inicial com edital do certame e documentos que, em tese, sustentariam o direito ora pleiteado.
Em contestação, o Município refutou os termos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, fixou tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos fora das vagas do edital, o que é a hipótese dos autos.
O Recurso Extraordinário n.º 837311, julgado em outubro de 2015, ficou com a tese assim ementada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Das informações constantes na exordial, bem como da documentação que lhe encetou, não restou claramente demonstrado o suposto direito do impetrante à nomeação em concurso público, que se daria pelo seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na tese acima transcrita consolidada pelo STF, em espécie, porque ausente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Honorários que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas pela parte autora, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 17 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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