TJMA - 0801003-18.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:08
Baixa Definitiva
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19/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801003-18.2022.8.10.0135 1ºAPELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA 11099-S 1ºAPELADO/ 2º APELANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - OAB MA 15259-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e Pedro Ribeiro Da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz Raniel Barbosa Nunes, titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito.
O Juízo monocrático acolheu os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de seguro (PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA) celebrado entre o requerente PEDRO RIBEIRO DA SILVA e a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A; b) CONDENO O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 4.504,38 (quatro mil quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), já calculado em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A no pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida. (sentença Id. nº. 26340627).
Nas razões recursais, a instituição financeira, ora 1º Apelante, alega que o referido contrato de seguro foi realizado pelo próprio autor, sendo legítima a sua contratação, visto que foi realizada por livre e espontânea vontade da parte autora, não tendo assim cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A autora, nas razões de sua apelação, alega ter restado claro que os descontos promovidos pelo Banco foram indevidos e defende a necessidade de majoração da condenação por Danos Morais.
Contrarrazões pelo autor, Id. nº. 26340633.
Contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., Id. nº. 26340638. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, incluído na conta-corrente da Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados.
Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o 1º apelante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência.
II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ R$3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
22/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:17
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e PEDRO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *93.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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