TJMA - 0003606-02.2014.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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20/04/2023 23:49
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:49
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0003606-02.2014.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) no bojo do cumprimento de sentença proposto por ARIANA DINIZ SANTOS MIRANDA.
O impugnante sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o impugnado utilizou “o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a empresa encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016”.
Devidamente instado, o impugnado não se manifestou.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que se trata de crédito concursal, haja vista que o fato gerador ocorreu antes do início do pedido de recuperação judicial, logo, a presente demanda submete-se ao plano de recuperação judicial da TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI).
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS 2019/0290623-2) [GRIFO NOSSO] Pois bem.
Constatado que o crédito se enquadra como sendo de natureza concursal, deve-se considerar o AVISO TJ nº 78/2020, emitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual lida com o processo de recuperação judicial da parte impugnante.
Assim, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Proc. 0203711-65.2016.8.19.0001), determinou que “os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo se pago na forma do Plano de Recuperação Judicial”.
Logo, não há que se cogitar em utilização de termo final para fins de juros e correção monetária após o início do plano de recuperação judicial.
Pelo exposto, acolho a impugnação para homologar o montante exequendo em R$ 5.112,12 (cinco mil e cento e doze reais e doze centavos).
Intimem-se.
Condeno o impugnado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (10% sobre o excesso de execução); a exigibilidade de ambas as verbas, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Chapadinha, data do sistema. -
23/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:23
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:13
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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