TJMA - 0810334-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:04
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 13:19
Juntada de diligência
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810334-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: JACQUELINE DUTRA NASCIMENTO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de JACQUELINE DUTRA N MOREIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 87526741).
Até o presente momento, sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento do réu, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão do veículo, determinando seu imediato desbloqueio no Sistema RenaJud, caso tenha sido providenciado.
Indefiro o pedido de baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, eis que pertence ao autor o ônus pela remoção de eventuais gravames que tenha efetuado sem a interveniência deste Juízo.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 16 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:52
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:43
Juntada de petição
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08/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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25/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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