TJMA - 0800228-16.2023.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:59
Juntada de apelação
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11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:08
Juntada de petição
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29/04/2025 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
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27/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 10:45
Declarada incompetência
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03/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:54
Juntada de termo
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03/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:54
Juntada de petição
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18/10/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800228-16.2023.8.10.0087 REQUERENTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
20/03/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:13
Juntada de termo
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01/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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