TJMA - 0812613-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:13
Juntada de despacho
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12/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 07:50
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
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28/08/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812613-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas AUTOR e RÉU para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís/MA, 31 de Julho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
07/08/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:31
Juntada de apelação
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19/07/2023 17:43
Juntada de apelação
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15/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:14
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:38
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812613-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta que, sem sua anuência, foi realizado empréstimo consignado de nº 300828849 com o banco requerido, cujo valor é de R$ 4.324,32 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,00 (cinquenta e dois reais).
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão sob ID 88864451, deixando de designar audiência de conciliação, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Ata de audiência de conciliação em ID 23777924 e fls. n° 45/46.
Contestação sob ID 90420415, na qual a requerida argue preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta que a numeração de contrato suscitada pelo autor trata de reaverbação do empréstimo consignado nº 237074608 celebrado em 04/09/2013.
Nesse sentido, afirma que, em 25/06/2007, a autora celebrou contrato de empréstimo consignado n° 175438273, no valor de 5.608,02 (cinco mil, seiscentos e oito reais e dois centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 249,06 (duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos).
Contudo, alega que, após a inclusão do empréstimo no benefício previdenciário da demandante, o contrato sofreu desaverbação por perda da margem consignável.
Assim sendo, argumenta que o próprio sistema do INSS tentou realizar a reaverbação do contrato, ocasionando em um novo número de contrato, de modo que o contrato de nº 175438273 e o de nº 300828849 são o mesmo.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica sob ID 91942453, impugnando a preliminar e refutando as alegações feitas em sede de contestação.
Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 94053206 e 94093561) Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DA PRESCRIÇÃO Em que pese os argumentos deduzidos pelo demandado, é necessário observar que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Dessa forma, tendo a ação sido movida dentro do lapso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto, em tese, indevido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
III- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos relativos a empréstimo consignado, supostamente, não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Assim sendo, verifica-se que, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sub examine, aplica-se a 1ª e a 3ª tese fixada pelo IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei); “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”.
Desse modo, para impedir o direito da autora ao cancelamento dos negócios jurídicos e à devolução dos descontos realizados, é necessário que seja demonstrado nos autos a legitimidade do contrato de empréstimo impugnado, com a devida manifestação de vontade da demandante no sentido de celebrá-lo.
Contudo, vejo que o banco requerido apresenta contrato de nº 175438273 (ID 90420416), cujo valor é de R$ 5.530,98 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 249,06 (duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), com início em 07/08/2007, enquanto o negócio jurídico impugnado na presente ação está formalizado sob o nº 300828849 e possui o valor de R$ 4.324,32 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,00 (cinquenta e dois reais), com início em 05/2020.
Assim, em que pese a instituição financeira alegar que houve apenas a reaverbação do empréstimo, conferindo nova numeração ao negócio jurídico original, as características dos dois contratos são manifestamente diferentes, de modo que ambos possuem, além da numeração, valores, quantidades de parcelas e momento de início dos descontos diversos.
Portanto, compreendo que o contrato apresentado pelo banco requerido não é o mesmo que o de nº 300828849, razão pela qual, consequentemente, não faz prova da manifestação de vontade da autora no sentido de celebrar o negócio jurídico aqui contestado.
Nessa conjuntura, entendo que, não tendo o réu se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela autora, convenço-me de que o empréstimo consignado nº 300828849 não possui a manifestação de vontade da demandante no sentido de celebrá-lo e, portanto, é inexistente, assim como os débitos decorrentes dele.
Nesse ponto, é preciso destacar que, embora a autora peça apenas o cancelamento do referido contrato, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial leva a crer que o pedido deve ser estendido para declarar a inexistência deste (art. 322, §2º, do CPC).
Por conseguinte, resta declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 300828849, bem como determinar o seu cancelamento e a restituição das quantias descontadas sob tais rubricas.
A restituição deverá ocorrer na modalidade simples, uma vez que a boa-fé é presumida e a má-fé do banco não restou comprovada nos autos.
Por fim, depreende-se que os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta, comprometem a tranquilidade e a situação econômica da pessoa aposentada, ultrapassando a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Maranhão, não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, como exemplifica o aresto abaixo colacionado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantumindenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Destarte, evidenciado o caráter fraudulento do empréstimo consignado sob lide, deve o banco requerido também suportar a reparação dos danos morais sofridos pela consumidora.
No entanto, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, motivo pelo qual entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
IV- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n° 300828849, formalizado em nome da parte autora junto ao réu, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia descontada em seu benefício previdenciário.
Valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionada a restituição à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) Condenar, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 16 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
26/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:01
Juntada de petição
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06/06/2023 15:56
Juntada de petição
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06/06/2023 15:52
Juntada de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812613-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - OAB/MA 15482, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - OAB/MA 16806 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A DESPACHO Diante da não concessão do efeito suspensivo no agravo conforme ID 92708986, determino o regular prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 10ª vara Cível -
30/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:27
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812613-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - OAB/MA 15482, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - OAB/MA 16806 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de abril de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
02/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:29
Juntada de contestação
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20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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10/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:21
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812613-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - OAB/MA 15482, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - OAB/MA 16806 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
15/03/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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