TJMA - 0801132-48.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:13
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:15
Juntada de petição
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08/04/2024 18:58
Juntada de petição
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01/02/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 13:13
Juntada de Ofício
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01/09/2023 16:09
Juntada de protocolo
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15/08/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS MA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1292 Processo nº: 0801132-48.2021.8.10.0138 Requerente: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ BAIRRO, 08, CASA 08, TRIZIDELA, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Requerido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte exequente para no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se da resenha da decisão de ID:... a seguir transcrita: "
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para atualizar a dívida, devendo incidir correção monetária a partir da data da decisão que arbitrou os honorários de dativo cobrados e pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Porém, a partir de 9/12/2021, ambos os encargos (juros de mora e correção monetária) serão aplicados pela taxa SELIC.
Retornado os autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância da credora, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:43
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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10/05/2023 13:48
Juntada de protocolo
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801132-48.2021.8.10.0138 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a exequente, em suma, foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como defensor dativo no Processo Criminal nº 118-33.2019.8.10.0138 (121-2019), junto à Vara Única da Comarca de Urbano Santos.
Com a inicial, anexou documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço e o termo de audiência preliminar.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou inexigibilidade do título, em razão da ausência de intimação da fazenda pública para se manifestar nas ações em que atuou a exequente como defensora dativa; da necessidade de certidão do trânsito em julgado dos processos; da necessidade de seguir a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Federal, normas para pagamento de honorários a advogados dativos (Tema 984 - STJ); da incidência de juros e correção monetária; bem como excesso de execução, considerando que, de acordo com a Tabela I do referido diploma normativo, os valores mínimo e máximo de honorários para os defensores dativos que atuam em processos criminais federais são, respectivamente, R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Resposta à impugnação (ID: 76028719) cujo anexo traz as movimentações processuais no Processo Criminal nº 118-33.2019.8.10.0138 (121-2019). É o que cabia resumir.
Decido.
Primeiramente, o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo no processo criminai referido acima, e que nomeado para a representação na audiência preliminar ocorrida em 25 de abril de 2019 “em razão da ausência de defensores públicos atuantes nesta comarca”, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado da ação.
Não se exige a comprovação do trânsito em julgado da ação quando o labor do profissional se encerra no ato processual para o qual foi designado.
No mesmo sentido destaco: APELAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO – TRÂNSITO EM JULGADO NÃO APONTADO NAS CERTIDÕES – ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA CIRCUNSCRITA À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de nomeação de defensor dativo destinada acompanhamento do beneficiário em audiência, afigura-se desnecessário o apontamento do trânsito em julgado na certidão de atuação, haja vista que ultimado o labor advocatício com o encerramento do ato processual praticado. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10309150049778001 MG, Relator: Corrêa Júnior, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017) Imperioso destacar que a decisão que fixa os honorários, sem que seja impugnada, confere exigibilidade ao título extrajudicial, ainda que não seja exigida a certidão do trânsito em julgado.
O entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é no mesmo sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Conforme previsão do art. 585, VI, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, configuram título executivo extrajudicial.
A decisão judicial que fixa honorários em favor de advogado dativo, desde que não impugnada, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao respectivo crédito, mesmo que não tenha sido expedida certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que o advogado atuou, pois a dinâmica temporal do processo (entre as partes, aqui réu e Ministério Público) é diversa daquela que envolve a relação jurídica creditória entre advogado e o Estado. (TJ-MS – AI: 20004031420188120900 MS 2000403-14.2018.8.12.0900, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) A apresentação da movimentação processual confirmando o trânsito em julgado do processo tornou inegavelmente imperiosa o seguimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual “a sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).
Cabe ressaltar que, no mesmo julgamento citado acima, ficou asseverado que “é vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
O valor arbitrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Ressaltando que a orientação de valores representada pela tabela de honorários, não vincula o Juízo na fixação da verba remuneratória nos casos de nomeação de defensor dativo.
Do mesmo modo não procede a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestar-se nas ações que a parte exequente atuou como defensor dativo.
Há, no histórico de movimentações processuais juntado pelo Autor (ID: 76029885), expedição de ofício ao Procurador do Estado (OFÍCIO Nº 808/2019), que sequer foi mencionado na impugnação.
O suposto desconhecimento da ação penal pela Fazenda Pública, reproduz argumentação idônea a impugnar o pagamento da verba alimentar, eis que o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável fundamental da garantia aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No tocante à aplicação da tese descrita no Tema Repetitivo nº 984, do STJ, as questões consagradas no julgamento da Corte Infraconstitucional não são têm como serem aplicadas na execução. É que, ficou claro que quem vai observar é o juiz da causa, e isso está inclusive expresso na segunda tese.
Logo, o juiz que arbitrou os honorários, não vinculado à Tabela da OAB é quem fixa o valor, não o juiz da execução.
Destarte, somente juiz da causa possui meios para aferir o trabalho do advogado.
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para atualizar a dívida, devendo incidir correção monetária a partir da data da decisão que arbitrou os honorários de dativo cobrados e pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Porém, a partir de 9/12/2021, ambos os encargos (juros de mora e correção monetária) serão aplicados pela taxa SELIC.
Retornado os autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância da credora, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 -
13/03/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 19:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:41
Juntada de petição
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13/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:54
Juntada de petição
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11/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
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14/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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