TJMA - 0800178-11.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 20:43
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800178-11.2023.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO Endereço: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO PV TRADO, S/N, TRADO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 12/TJMA, Processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, julgado pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi admitida a revisão das teses jurídicas anteriormente fixadas sobre empréstimos consignados Assim, determinou-se expressamente a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, em consonância com o disposto nos arts. 976 e 982 do Código de Processo Civil de 2015.
Transcreve-se o trecho da decisão proferida: (...) IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria.
Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso. (TJMA — Seção de Direito Privado — Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000 — Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa – grifos aditados).
Além disso, o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que admitido o incidente, o relator determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na Região e versem sobre a questão objeto do incidente.
Nesse sentido, evidenciado o objeto comum entre o presente feito e a controvérsia unicamente de direito definida no IRDR n.º 12/TJMA, resta imperiosa a suspensão do presente processo, até ulterior decisão que consolide tese vinculante a ser obrigatoriamente observada em todos os graus de jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 976 e 982 do CPC, bem como em observância ao princípio da segurança jurídica e da isonomia processual, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior deliberação e trânsito em julgado da tese jurídica a ser firmada no referido IRDR.
Ressalto, todavia, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DOS PRESENTES AUTOS, TENDO EM VISTA QUE AINDA SE TRATA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. À Secretaria Judicial para tomar as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO.
Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente.
Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA -
28/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2025 10:33
Outras Decisões
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28/08/2025 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:24
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2025 11:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:28
Juntada de contestação
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11/12/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 11:10
Juntada de petição
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09/08/2024 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *05.***.*26-00 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 12:29
Juntada de petição
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18/04/2024 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/04/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 12:48
Juntada de petição
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09/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:18
Juntada de decisão
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13/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:17
Juntada de juntada de ar
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02/10/2023 11:51
Juntada de petição
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22/09/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:15
Juntada de apelação
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21/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº.: 0800178-11.2023.8.10.0080 - AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA - AÇÃO de NULIDADE de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 53983/2016 do TJMA (Empréstimos Consignados) - PRETENSÃO que se atesta por PROVA DOCUMENTAL - Tese 02 indicando que ANALFABETISMO, por si só, NÃO CONSTITUI CAUSA de INVALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Art. 332, inciso III, CPC).
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, onde se alega a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário para pedir a anulação da avença, com danos materiais e morais.
Juntaram-se documentos. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: A doutrina clássica divide o procedimento comum em 04 fases: (a) postulatória; (b) saneamento; (c) instrutória; (d) julgamento.
Na fase postulatória, deve-se fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial: sendo positivo, entende-se pela presença dos requisitos formais e materiais p/viabilizar o prosseguimento da lide, determinando a citação do réu p/audiência de conciliação/mediação (Art. 334, CPC); ao revés, havendo um juízo negativo de admissibilidade, ocorrerá a extinção prematura da lide, seja por questões de direito processual (indeferimento da petição inicial do art. 330, CPC), seja por questões de direito material (improcedência liminar do pedido do art. 332, CPC.).
Consoante o art. 332 do CPC/2015, o instituto da improcedência liminar do pedido exige dois requisitos: (1) "causas que dispensam instrução"; (2) pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ, STF ou do tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado, v.g.
Juiz estadual ao seu TJ, Juiz Federal ao seu TRF etc.
As lides em que a fase instrutória afigura-se dispensável e prescindível, basicamente, são aquelas cuja pretensão esteja calcada em provas documentais, dispensando-se provas testemunhais ou periciais.
Esse é o escólio de FREDIE DIDIER JR, segundo o qual a causa que dispensa instrução probatória é "aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental" [DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 593].
Noutro passo, os pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STF, STF e tribunal local materializam a utilização irrazoável e desproporcional do acesso à justiça, harmonizando o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88) com a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Por isso, o juiz não pode utilizar o instituto da improcedência liminar para manter seu padrão decisório individual, ao arrepio das construções doutrinárias e das correntes jurisprudenciais dominantes e consolidadas.
Tal comportamento é duramente criticado por Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, os quais entendem que a observância dos precedentes e jurisprudência resguardam a tempestividade e efetividade das decisões judiciais, demonstrando compromisso com o Poder Judiciário: "a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de ‘forma diferente’ do entendimento fixado pelos tribunais superiores longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro de seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição de justiça" [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.112].
II.II. - DO CASO CONCRETO: DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETISMO que NÃO ENSEJA INCAPACIDADE ABSOLUTA: Na hipótese concreta, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MELO deduziu, como causa de pedir, sua condição de analfabetismo p/alegar que não sabia das contratações, pedindo, assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de danos morais.
O art. 926 do CPC preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que alcança não apenas os precedentes vinculantes, mas os padrões decisórios em geral.
Afinal, uma das dimensões da igualdade reside no direito dos sujeitos processuais de receber o mesmo padrão hermenêutico, em hipótese de fato semelhantes.
Por isso, deve-se manter a estabilidade, integridade e coerência das linhas interpretativas perfilhadas pelo Núcleo de Justiça 4.0., criado pelo TJMA para o processo e julgamento de Empréstimos Consignados.
O entendimento prevalecente em tais órgãos é o de que tais ações não ensejam dilação probatória, o que está em harmonia com o art. 443, inciso I do CPC, porquanto o juiz indeferirá a produção de prova testemunhal quando o fato for provado por documentos.
Como a contratação de empréstimos consignados se faz por via de instrumento particular ou por ligação telefônica, modalidades documentais, a pretensão em julgamento enquadra-se na classe daquelas que "dispensam a fase instrutória".
Noutro giro, o art. 927, III do CPC estatuiu que os juízes observarão os Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, o que reverberou no art. 332, inciso III do CPC, ao prescrever a improcedência liminar do pedido em descompasso ou contrariedade com o IRDR.
Ademais, o art. 985, I do CPC determina que as teses fixadas em IRDR sejam aplicadas a todos os processos onde haja discussão acerca de idêntica questão de direito, sob pena de reclamação (§1º, art. 985, CPC).
Portanto, ao se deparar com situação de fato onde seja cabível tese do IRDR, o juiz deverá aplicá-la, sob pena de reclamação.
Acaso consiga identificar tais hipóteses de incidência à luz da própria petição inicial, confeccionada em dissonância com alguma tese de IRDR, o juiz poderá encerrar o processo ainda na fase postulatória, atendendo aos anseios de duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No julgamento do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, fixaram-se entendimentos relacionadas aos processos de nulidade de empréstimos consignados celebrados por vulneráveis, sobressaindo-se a tese nº 02: "Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Perceba-se que a causa de pedir da presente ação gravita em torno da alegação de que a parte autora é analfabeta e, por isso, não consentiu ou não sabia da contratação, não havendo indicado nenhuma das causas de invalidade relativa ou absoluta do negócio jurídico.
Na petição inicial, deveriam ter sido narrados fatos correspondentes aos defeitos do negócio jurídico, quais sejam erro ou ignorância (arts. 138/144, Código Civil), dolo (arts. 145/150, Código Civil), coação (arts. 151/155, Código Civil), estado de perigo (Art. 156, Código Civil) ou Lesão (Art. 157, Código Civil).
O simples fato de a parte ser analfabeta não a torna absolutamente incapaz, porquanto o analfabetismo não está elencado no art. 3º do Código Civil, restando apenas as hipóteses de nulidade relativa p/invalidar os contratos de empréstimo consignado.
E esta interpretação jurídica ficou assentada na Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, de observância obrigatória.
Esse também tem sido o entendimento do STJ, segundo o qual o analfabeto tem liberdade de contratar e plena capacidade civil para celebrar negócios jurídicos, aplicando-se o art. 595 do Código Civil, mediante a presença de 02 testemunhas a rogo, apenas para "para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito"(REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Essa vem sendo a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, havendo esse órgão fracionário do Tribunal da Cidadania privilegiado a autonomia e capacidade civil do analfabeto em inúmeros precedentes: REsp 1.950.424/PE, Rel.
Ministro VILLAS BOAS CUÊVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021; REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.862.330/CE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 e REsp 1.868.099/CE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
Tal entendimento vigora ainda que se trata de analfabeto FUNCIONAL, assim entendido aquele que consegue ler e escrever, mas não tem a capacidade de interpretar um contrato.
Importante frisar que o Indicador de Analfabetismo Funcional (INAF) constatou, em 2018, que 29% da população detinha dificuldades em interpretar textos, o que provavelmente se acentuou durante a Pandemia do Covid-19 nos ultimos 2 anos (Fonte: https://jornal.usp.br/atualidades/escolas-brasileiras-ainda-formam-analfabetos-funcionais).
Isso, contudo, não significa que tais pessoas não detém capacidade plena no direito civil, inexistindo hipótese de incapacidade relativa ou absoluta por analfabetismo funcional, como se vê dos arts. 3º e 4º do Código Civil, razão pela qual esse estado existencial, por si só, também não implica em defeito do negócio jurídico.
Essa foi a opção política do legislador pátrio e, aludindo ao brocardo anglo-saxão, "Dura lex sed lex".
Por tais razões, a parte deduziu como causa de pedir, exclusivamente, a condição de analfabetismo da parte, a fim de invalidar o empréstimo consignado, o que atrai a incidência do art. 332, inciso III do CPC.
Assim, deve-se dar cabo da pretensão nesse momento incipiente, mediante juízo negativo de admissibilidade da petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, aplico o art. 332, III do CPC/2015 e JULGO pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do PEDIDO, por contrariar a Tese nº 02 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pautado no art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do direito á gratuidade (Art. 99, caput e §3º do CPC).
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito -
20/03/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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