TJMA - 0803273-08.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:53
Juntada de contestação
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23/05/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUSA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:52
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:54
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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06/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:21
Juntada de diligência
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29/01/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:21
Juntada de diligência
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22/01/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 11:33
Juntada de petição
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15/01/2025 11:00
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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09/01/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:47
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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21/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:12
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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29/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:13
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 09:40, 3ª Vara Cível de Caxias.
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10/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:46
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:40, 3ª Vara Cível de Caxias.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:13
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 16:20
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0803273-08.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: IVONETE CANDIDA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA NATALIA DE SOUSA SANTOS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS - MA11653-A, , e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida.
IVONETE CANDIDA DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF sob nº *18.***.*06-02 e RG nº 024770482003-2 SSP/MA, residente e domiciliada no Povoado Mulata, s/n, Zona Rural, de Caxias-MA, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIA NATÁLIA DE SOUSA SANTOS, brasileira, aposentada, deficiente mental, inscrita no CPF sob nº *15.***.*73-13 e RG nº 031651082006-9 SSP/MA, residente e domiciliada no Povoado Mulata, s/n, Zona Rural, de Caxias-MA, dizendo ser irmã da mesma, diz ainda que a curatelanda é diagnosticada com Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I69.4), impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por IVONETE CANDIDA DE SOUSA em face de MARIA NATALIA DE SOUSA SANTOS, pela alegação desta ser diagnosticada com Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I69.4), impedindo de realizar os atos da civil.
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, defiro a tutela provisória de MARIA NATÁLIA DE SOUSA SANTOS, brasileira, aposentada, deficiente mental, inscrita no CPF sob nº *15.***.*73-13 e RG nº 031651082006-9 SSP/MA, residente e domiciliada no Povoado Mulata, s/n, Zona Rural, de Caxias-MA, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora IVONETE CANDIDA DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF sob nº *18.***.*06-02 e RG nº 024770482003-2 SSP/MA, residente e domiciliada no Povoado Mulata, s/n, Zona Rural, de Caxias-MA, ficando advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista da curatelanda para o dia 09 de agosto de 2023, às 09h40min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se MARIA NATÁLIA DE SOUSA SANTOS, brasileira, aposentada, deficiente mental, inscrita no CPF sob nº *15.***.*73-13 e RG nº 031651082006-9 SSP/MA, residente e domiciliada no Povoado Mulata, s/n, Zona Rural, de Caxias-MA, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
Antônio Manoel Araújo Velôzo.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
18/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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