TJMA - 0800705-35.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:48
Juntada de decisão (expediente)
-
11/12/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:25
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800705-35.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
RÉU: LUIZ BATISTA MARQUES Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, conforme os fatos descritos na exordial.Após a decisão inicial, o exequente peticionou requerendo a desistência da demanda e respectiva baixa nas restrições existentes.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
Assim, não é necessário que se conceda a demandada oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processual Civil, julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Ritos.Havendo mandado de restrição e/ou bloqueio de veículo junto ao RENAJUD, proceda-se a devida baixa no sistema.Custas a cargo do desistente, na forma da lei.Publicada com o lançamento no PJE, com o trânsito em julgado arquive-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE-Juíza de Direito Titular da 1ª Vara-respondendo pela 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
14/11/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:00
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 10:39
Juntada de petição
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31/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:54
Juntada de petição
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20/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:48
Juntada de petição
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19/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800705-35.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
RÉU: LUIZ BATISTA MARQUES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB - SP Nº 192649-A, para recolher a taxa judiciária para cumprimento das diligencias deferidas, no prazo de 10 (dez) dias.
A taxa é devida individualmente para cada pesquisa.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
15/09/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:53
Juntada de petição
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800705-35.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
RÉU: LUIZ BATISTA MARQUES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB - SP Nº 192649-A, para, considerando o teor da certidão da oficiala de justiça ID 96380364, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
04/08/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:26
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA MARQUES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:32
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA MARQUES em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:30
Juntada de diligência
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800705-35.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
RÉU: LUIZ BATISTA MARQUES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB - SP Nº 192649-A, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida em Id 89445928.Destarte, assiste razão ao peticionante, vez que a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"(AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020).No entanto, a devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento.É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo imputado ao consumidor, pois cabia ao devedor a informação correta de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual.
Ante o exposto, considerando a presente ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER 16 A CVT, Ano: 2019/2019, Cor: BRANCA, Placa: PTL6G20, RENAVAM: *11.***.*76-68, CHASSI: 93YHSR3HSKJ787077), garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
28/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:04
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:25
Juntada de petição
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04/04/2023 16:48
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800705-35.2023.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Requerido(a): LUIZ BATISTA MARQUES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB - SP Nº 192649-A, para, emendar a inicial, promovendo a juntada da notificação extrajudicial do requerido a fim de comprovar a possível mora, sob pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
15/03/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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