TJMA - 0801376-36.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 01/02/2024 23:59.
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03/01/2024 18:21
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:10
Juntada de apelação
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01/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801376-36.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS ALVES DA ROCHA RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DOMINGOS ALVES DA ROCHA em face o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Considerando o petitório de Id. 90215707, reputo cumprida a determinação da emenda à inicial.
A defesa apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido (Id. 93644578).
Réplica apresentada ao Id. 97549431.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
MÉRITO.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos decorrentes de contratação supostamente fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Ciente destas premissas constato que o(a) requerente juntou com a inicial documentos pessoais e cópias de consulta de empréstimo consignado no seu benefício.
Por seu turno, a parte demandada juntou o respectivo termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito, com a assinatura de duas testemunhas, além da digital do requerente, conforme se depreende dos documentos acostados no Id. 93644583.
Importante consignar que a lide versa sobre o contrato nº 3981431, que promoveu o surgimento dos descontos mensais na margem consignável, por meio do tombo nº 0039814310001, gerado pelo INSS apenas para fins de controle.
Ao contratar o produto, o Banco gera uma numeração de contrato (relacionado ao saque), enquanto o INSS gera numerações para Reserva de Margem Consignável (RMC) e para cada parcela do mês, as quais estão todas diretamente ligadas AO NÚMERO DE CONTRATO GERADO PELO BANCO.
Destaca-se que nos processos supracitados são informados números de “contratos”, porém todas as numerações na realidade estão atreladas a UM ÚNICO CONTRATO, de número 3981431.
A numeração informada na Inicial deste processo se refere à RESERVA DE MARGEM gerada pelo INSS (nº 0039814310001), mas que é derivada do contrato nº 3981431.
Destaque-se, por latente, que uma das testemunhas do contrato em comento é, nada mais, nada menos, que a filha do autor (ANTÔNIA DA SILVA ROCHA – Id. 93644584 - Pág. 4)! É cansativo lidar com aventuras processuais, manifestamente descabidas.
Calha registrar que a causa de pedir restringiu-se a afirmar que não teria havido qualquer contratação, o que cai por terra com a apresentação do contrato.
Nestes casos, a latência da má-fé não pode passar incólume, sob pena de incentivar estas aventuras processuais, muito em razão da ausência de penalidades aos advogados que assim intentam, pois, como profissionais técnicos, são os primeiros juízes da causa, donde devem verificar se há mínima chance de êxito dentro de princípios de boa-fé.
De mais a mais, o entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o cartão de crédito junto ao banco requerido, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
28/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:57
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801376-36.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS ALVES DA ROCHA Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Considerando petitório de Id. 90215707, reputo cumprida a determinação de emenda à exordial.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista contestação acostada no Id. 93644578 e documentos que a acompanham, intime-se a parte requerente para, querendo apresentar réplica no prazo legal.
Serve o presente como mandado.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 06 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) -
10/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:23
Juntada de petição
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16/04/2023 12:26
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801376-36.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS ALVES DA ROCHA Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 88227187 – pág. 1).
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 21 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
24/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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