TJMA - 0800433-44.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 18:08
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800433-44.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESTINATÁRIO: JOAO BATISTA ARAUJO SALES Avenida Perimetral, 1156, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quinta-feira, 23 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por danos morais e restituição de valores interposta por JOÃO BATISTA ARAÚJO SALES em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Pretende o promovente a rescisão do contrato de consórcio, a restituição do valor de 8.913,58 (oito mil, novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, em 15 (dias), a fim de adequar o valor da causa aos seus pedidos (valor do contrato a ser rescindido + valor dos danos morais + valor a ser devolvido), nos termos do art. 292, VI, do referido diploma lega l.
A emenda foi apresentada pelo autor, atribuindo-se o valor da causa em R$27.325,56 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que a parte autora dá à causa o valor de R$27.325,56, o que se mostra equivocado, senão vejamos.
Sobre o valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Vê-se pois que o valor da causa, no presente feito, cumulando-se o valor do contrato a ser rescindido (R$170.598,76 – id 87510371), o pedido de danos morais (R$15.000,00) e o pedido de restituição (R$8.913,58), ultrapassa R$190.000,00 e distancia-se muito do valor de alçada previsto para delimitação da competência dos juizados especiais cíveis.
Evidente, assim, que o feito ultrapassa o teto previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, pois adequando-se o valor da causa ao dispositivo legal supracitado excederia a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante da impossibilidade de tramitação do presente feito perante este Juizado Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
23/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:58
Juntada de petição
-
13/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001044-84.2018.8.10.0126
Maria da Conceicao Lima Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanio Silveira Coelho Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2018 00:00
Processo nº 0816943-71.2021.8.10.0001
Ana Celia Barboza Pires
Emanuella Pires
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 10:48
Processo nº 0820596-18.2020.8.10.0001
Ana Paula Ribeiro Ferreira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 16:22
Processo nº 0813192-08.2023.8.10.0001
Raimundo Nonato de Lima Macatrao Neto
Antonio Jose Macatrao Lima
Advogado: Ronald Franklin da Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 23:45
Processo nº 0000132-46.2014.8.10.0088
Municipio de Governador Nunes Freire
Ana Raquel de Sena Lecio
Advogado: Raul Guilherme Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00