TJMA - 0000585-28.2013.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2023 11:22
Baixa Definitiva
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25/05/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GILVANDA DOS SANTOS DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0000585-28.2013.8.10.0039 Apelante : Município de Lago do Junco/MA Procurador : Edson de Freitas Calixto Júnior Apelada : Gilvanda dso Santos de Sousa Advogado : Cristovão Eloi Ximenes de Sosua Barros Segundo (OAB/MA 11.382) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR EFETIVO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
O recurso atende ao requisito da tempestividade.
Preliminar rejeitada; II.
Observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário; III.
Caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento do salário de dezembro de 2012, férias, acrescidas do terço constitucional, referente a 2011 e 2012, ônus do qual não se desincumbiu; IV.
Ainda que existente a ocorrência do dano, que reside na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, os demais elementos necessários para a configuração do ilícito restaram ausentes, não se justificando, portanto, a condenação a título de danos morais. sentença a merecer reforma nesse tocante; V.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido parcialmente.
DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Lago do Junco/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (ID nº 16968783), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a remuneração do mês de dezembro de 2012 (R$ 619,64) e férias +1/3 referente à 2011/2012 (R$ 826,18), que totaliza R$ 1.445,52 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos): b) pagar a parte autora, a titulo de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora desde a citação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § § 2° e 30, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Da petição inicial (ID nº 16968775): A recorrida, servidora pública efetiva do Município de Lago do Junco/MA, ajuizou a presente ação a fim de que o ente público municipal seja compelido ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e férias, acrescidas do terço constitucional, referente a 2011 e 2012, bem como seja condenado em danos morais.
Da apelação (ID nº 16968785): O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes, assim como pugna pelo afastamento da condenação em danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 16968787): A recorrida sustenta preliminar de intempestividade e, no mérito, rebateu os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16976189): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso com a rejeição da preliminar e, quanto ao mérito, opinou pelo parcial provimento com o afastamento dos danos morais. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da preliminar Verifico que o apelante foi intimado da sentença em 10.4.2018 (ID nº 16968784) e interpôs o presente apelo em 22.5.2018, atendendo ao pressuposto da tempestividade.
Preliminar rejeitada.
Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não da recorrido em receber o pagamento do salário de dezembro de 2012 e férias, acrescidas do terço constitucional, referente a 2011 e 2012 , bem como os danos morais oriundos do fato.
Em sua peça inicial, a recorrida informou que exerce o cargo de agente de endemias vinculada ao Município de Lago do Junco/MA.
Conforme norma insculpida na Constituição Federal em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço.
De mais a mais, verifica-se que a recorrida comprovou (ID nº 16968775) que exerce cargo efetivo de agente de endemias, assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (art. 373, II, do CPC3), ou seja, o efetivo pagamento do salário e do salário de dezembro de 2013, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança.
Exercício de cargo comissionado.
Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, o dever de indenizar exsurge com a reunião de três elementos, quais sejam, o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado nocivo.
Dessa forma, ainda que existente a ocorrência do dano, que reside na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, os demais elementos necessários para a configuração do ilícito restaram ausentes, não se justificando, portanto, a condenação a título de danos morais.
Ademais, frise-se que os transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência do dano moral, o qual demanda, para a sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento ou humilhação e não apenas o dissabor decorrente das intercorrências do cotidiano.
Em situações semelhantes temos, com precisão, eis a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DO MUNICÍPIO.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO.
FALTA DE PROVAS DO ABALO À HONRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIRADA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Para caracterização de responsabilidade civil do ente público, é mister que o ato afronte diretamente o ordenamento jurídico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesão ao administrado, tendo em vista que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera direito indenizatório, cumprindo à parte que se entende lesada demonstrar a ocorrência do ato abusivo do agente, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo.
II.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-98.2017.8.10.0095 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA - MA ADVOGADO: DIONILO GONÇALVES COSTA NETO SEGUNDO OAB/MA Nº 10.971 APELADO: EMILIA DE OLIVEIRA SALES RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO LIMA OAB/PI Nº 11.867 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) Portanto, descabe ao caso o pagamento de indenização a título de danos morais.
Sentença a merecer reforma nesse tocante.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 3 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
28/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 06:52
Conhecido o recurso de GILVANDA DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *07.***.*29-87 (APELADO) e MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2022 03:45
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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