TJMA - 0801965-34.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:49
Juntada de petição
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24/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:50
Juntada de despacho
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21/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801965-34.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSILDA ALMERINDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 9 de novembro de 2023.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
09/11/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:58
Juntada de apelação
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19/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0801965-34.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSILDA ALMERINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSILDA ALMERINDO DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89995124, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica ID 97613150.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Demora no ajuizamento da demanda Tal ponto não enseja extinção do feito, exceção feita aos casos eventual caducidade ou prescrição, o que não ocorre no feito.
Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta.
A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito.
Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada.
Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito.
Assim, indefiro a preliminar.
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários.
Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias.
Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora.
Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato nº 637311179.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade.
Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto.
Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído.
Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil).
Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade (ID 89995119).
No caso dos autos, a contratação foi realizada de forma eletrônica, inexistindo contrato físico.
Inobstante a impugnação autoral ao referido instrumento, resta claro pelos elementos dos autos que a relação jurídica ora discutida apresenta validade.
No caso, é possível identificar a compatibilidade dos dados contratuais com as informações pessoais do contratante.
Ademais, no tocante ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física da (o) postulante não se mostra como essencial para a comprovação do liame obrigacional, uma vez que tal formalidade não é pressuposto para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, já que a existência da relação jurídica pode ser atestada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé regente de todas as relações contratuais.
A contratação nos moldes realizados, em virtude da necessidade de aposição da senha do demandante acabam por se revestir de um aspecto mais pessoal, fazendo com que eventual fraude deva ser cabalmente comprovada, com a indicação de elementos robustos apontando para tanto.
Ainda, destaque-se o envio de fotografia da parte autora, pela via de autorretrato, ou “selfie”, o que sobreleva a validade jurídica do instrumento, ante o caráter de pessoalidade do ato.
Sobre este ponto, interessante trazer precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
Empréstimo consignado.
Alegação de irregularidade na operação, com descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante.
Ausência de verossimilhança das alegações, posto que a Apelante impugnou genericamente a contratação, limitando-se a suscitar vícios formais, sem esclarecer o destino do dinheiro creditado em sua conta, nem o depositou em juízo.
Banco-apelado, por seu turno, que juntou aos autos documentos que demonstram a contratação via plataforma digital, seja com uso de senha pessoal, seja mediante biometria facial.
Postura da Apelante, que impugna genericamente os documentos de defesa e não informa o destino do dinheiro e/ou o deposita em juízo, que é determinante para improcedência dos pedidos.
Precedentes.
Exegese do art. 373, inc.
II, do NCPC.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10049358120218260438 SP 1004935-81.2021.8.26.0438, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Tendo em vista o meio utilizado e o caráter pessoal das informações, eventual alegação de compartilhamento indevido de dados reclama elementos probantes que a corroborem.
Nesse sentido:”(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal)”.
Não havendo indicativos de vícios de consentimento, a contratação pela via digital se mostra plenamente apta a gerar os efeitos decorrentes do negócio firmado, não havendo que se falar assim em nulidade.
Pontue-se que tal entendimento encontra baliza em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)”.
Destaque-se ainda que o réu comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte demandante, como se extrai do TED juntado (ID 89995120), o que corrobora o entendimento da formação autêntica do pacto entre os envolvidos.
O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. É cediço que a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico não encontra óbice, inteligência do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, evidenciado que a parte demandada se desvencilhou do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Quanto à impugnação da parte autora sobre os elementos de defesa, esta se mostra genérica, não trazendo nenhum ponto relevante e específico apto a ensejar uma maior perscrutação quanto às condições do instrumento.
Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar o negócio jurídico, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801965-34.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILDA ALMERINDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
10/05/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:54
Publicado Citação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 10:51
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº : 0801965-34.2023.8.10.0029 NATUREZA: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSILDA ALMERINDO DA SILVA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A CARTA DE CITAÇÃO O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições.
FINALIDADE: CITAR Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A , sobre o inteiro teor da ação acima identificado.
Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.
ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pel arte autora ( art. 344 do CPC/2015).
SEDE DO JUÍZO: Rodapé.
Caxias-MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível Endereço: *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020116464188300000079169195 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 23020116464194700000079169196 EXTRATO INSS Documento Diverso 23020116464203200000079169197 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 637311179 Petição 23020116464211100000079169198 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23020116464219800000079169199 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23020116464229100000079169200 Habilitação nos autos Petição 23021712450474500000080368209 080196534202381000290 Petição 23021712450482800000080368227 BANCOITAUBMGCONSIGNADOSA Procuração 23021712450491500000080368229 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23021712450519700000080368230 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Documento Diverso 23021712450536000000080368232 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23021712450549400000080368233 Decisão Decisão 23022813572162700000080605357 -
22/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:57
Outras Decisões
-
02/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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