TJMA - 0801070-83.2023.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:31
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/08/2024 22:33
Juntada de petição
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15/08/2024 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/03/2024 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 12:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/03/2024 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801070-83.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ré/u(s): STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada, inicialmente, por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de STEFANY PRISCILA CAVALCANTE JUVINO ALVES, em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Decisão de deferimento do pedido de liminar – ID 87627554.
Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do Requerido e do veículo objeto da busca, o Autor foi intimado para se manifestar, porém limitou-se a requerer o cumprimento do mandado, sem, contudo, informar o endereço (ID 105465365).
Por último, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, até o presente momento não houve a citação da parte requerida nem a localização do veículo objeto da busca.
Após sucessivas tentativas, sem êxito, de citação e cumprimento do mandado de busca, a parte autora foi intimada para indicar o endereço atual do Requerido, no entanto, nada requereu.
Como se observa, o andamento do feito está inviabilizado em razão da não localização da parte requerida e do bem buscado.
Sem essas providências, o prosseguimento do feito torna-se inviável.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, eis que não se trata de hipótese de abandono de causa.
Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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