TJMA - 0809784-77.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:06
Baixa Definitiva
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17/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 12:24
Juntada de petição
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DINALVA CASTRO CUNHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:38
Publicado Intimação de acórdão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0809784-77.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: DINALVA CASTRO CUNHA PEREIRA ADVOGADO: DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO – OAB/MA nº 21.050 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.375/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSOR QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 9.680/13 – REENQUADRAMENTO PARA CLASSE/REFERÊNCIA C-5 LEVADA A EFEITO EM JANEIRO DE 2015 – NECESSIDADE DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE QUATRO ANOS PARA A PRÓXIMA PROGRESSÃO, QUE DEVERIA TER SE CONCRETIZADO EM JANEIRO DE 2019 – CONFIGURADA OMISSÃO ILEGÍTIMA DO ENTE PÚBLICO – PAGAMENTO DE RETROATIVO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – TEMA 1075 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de maio de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença sob ID. 25323545, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a deferir a progressão da parte autora à Classe C – Referência 6 para janeiro/2019, bem como ao pagamento de R$ 5.295,95 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha.” O recorrente sustenta que a demandante foi progredida antes mesmo do interstício mínimo previsto na Lei Estadual nº 9.860/13, não havendo que se falar em pagamento de qualquer valor retroativo a título de progressão funcional.
Aduz que o art. 18, II, da Lei estadual n.º 9.860/2013 aponta para a exigência de cumprimento de um interstício mínimo e não máximo, pelo que a mera permanência no nível funcional durante o lapso temporal mínimo legalmente estipulado não confere ao servidor o direito subjetivo de obter progressão na carreira.
Obtempera, ainda, que a concessão de aumento ou progressão para servidores estaduais, sem observar as regras orçamentarias, incorreria em infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que o ente público recorrente não está com a razão.
Ao tratar do tema objeto da presente lide, a Lei 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências, estabelece, em seus artigos 18 e 19: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento Para lograr êxito na progressão por tempo de serviço, então, deve o professor cumprir os seguintes requisitos: a) cumprir o estágio probatório; b) interstício mínimo de quatro anos na referência em que se encontra; c) além do efetivo exercício do cargo.
Extrai-se dos documentos que formam o acervo probatório que a demandante progrediu para a classe/referência C-5 em janeiro de 2015.
Tal reenquadramento se deu em conformidade com o calendário disposto no art. 24 do aludido instrumento normativo, de modo que apenas poderia obter nova progressão após o interstício mínimo de 4 (quatro) anos.
Dito isso, o reenquadramento para classe/referência C-6 deveria ter se concretizado em janeiro de 2019, data a partir da qual seria devido o pagamento de retroativo.
Restando inequívoca a omissão do ente em prejuízo do professor da rede pública estadual de ensino, já que até a data da sentença a demandante ainda não havia sido reenquadrada, deve o pagamento das verbas retroativas ser contabilizado a partir de janeiro de 2019, marco em que deveria ter ocorrido a progressão, em obediência ao interstício legal.
Também não há falar em violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e por isso está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ firmado em sede de Recursos Repetitivos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema nº 1075) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 14:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 09:58
Juntada de petição
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10/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:52
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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