TJMA - 0803297-13.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RAYNARA MARTINS DA SILVA REIS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RAYNARA MARTINS DA SILVA REIS em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de RAYNARA MARTINS DA SILVA REIS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:23
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803297-13.2021.8.10.0027 Requerente: RAYNARA MARTINS DA SILVA REIS E OUTROS Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por RAYNARA MARTINS DA SILVA REIS E OUTROS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a), YTHAYNARA FABIANA MARTINS MORENO , em 20/12/2016; e (2) trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de arroz, milho, feijão, etc.
Alega que requerera o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa (ID 61220643 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Intimada, a parte autora não apresentou a réplica.
Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, momento que foram ouvidas as testemunhas apresentadas em banca.
Intimado, o INSS não apresentou alegações finais.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º , XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito: a maternidade: A autora comprova ter ocorrido nascimento do(a) filho(a), YTHAYNARA FABIANA MARTINS MORENO , em 20/12/2016, conforme fazem prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial; Segundo requisito: exercício de atividade rural: A autora não comprova o exercício de atividade rural, visto que as certidões emitidas pelos proprietários da terra, seus pais, foram emitidas bem depois do nascimento da criança, em 10 de Fevereiro de 2021, ou seja, 05 (cinco) anos após o referido o nascimento.
Sem contar que não há declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato.
Terceiro requisito: Qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência.
Como dito acima, não houve prova da entrada da autora em Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, nem tampouco juntada de certidões da justiça eleitoral, limitando-se a autora a juntas as declarações emitidas por seus pais, proprietários da terra que diz trabalhar, contudo todas emitidas bem após o nascimento de sua filha.
Note-se que esse documento não serve de comprovação da atividade campesina, posto que a profissão não é dado essencial e decorrer de declaração unilateral de vontade, de maneira que a própria Corregedoria Regional Eleitoral editou o Provimento 02/2006 para vedar a emissão de certidões para tal finalidade.
Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 267 RS 2009.71.99.000267-2 (TRF-4) Data de publicação: 10/02/2011 Ementa: SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. É indevido o benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em regime de economia familiar quando não há início de prova material contemporâneo ao período aquisitivo do direito que demonstre o exercício de atividade rural.
Noutro passo, incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
24/03/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 17:27
Audiência Instrução realizada para 29/08/2022 17:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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25/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 15:23
Audiência Instrução designada para 29/08/2022 17:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:15
Juntada de petição
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23/07/2022 11:09
Decorrido prazo de RAYNARA MARTINS DA SILVA REIS em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 08:07
Juntada de petição
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25/04/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:19
Decorrido prazo de RAYNARA MARTINS DA SILVA REIS em 04/04/2022 23:59.
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04/03/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:23
Juntada de contestação
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15/02/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 23:10
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:23
Juntada de petição
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24/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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