TJMA - 0823977-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA ITSKOVICH em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823977-68.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA ITSKOVICH Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,26 de maio de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
19/06/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:44
Juntada de apelação
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27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ITSKOVICH em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823977-68.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA ITSKOVICH Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIA ITSKOVICH contra suposto ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a inicial, em síntese, que pretendendo ser contratada como professora substituta para o Centro de Educação, Ciências Exatas e Naturais – CECEN/Curso de Música, da UEMA, nos termos do Edital nº 50/2019-PROG/UEMA, a impetrante realizou a prova didática, ocasião em que ocorreram diversos problemas que culminaram com a sua reprovação no referido processo seletivo, como o fato de que um dos integrantes da comissão organizadora ter sido seu professor orientador do curso de graduação, assim como pelo fato de não ter sido dada publicidade à prova didática, visto que teriam impedido o irmão da impetrante de acessar a sala onde ocorreu a prova para acompanhar a avaliação.
Requer a concessão da segurança para que o impetrado seja compelido a determinar a realização de nova prova didática.
Decisão de ID 20694073 indeferiu o pedido de liminar da segurança pleiteada.
Decisão em Agravo de Instrumento nº 0805062-71.2019.8.10.0000 deferiu o pedido de liminar, determinando a realização de nova prova didática, sendo o recurso ao final provido (ID 31303645).
Manifestação pela Universidade Estadual do Maranhão e informações pela autoridade impetrada, respectivamente à ID 24898399 e 24898411, suscitando a inépcia da inicial e aduzindo, em suma, que o recurso administrativo protocolado pela impetrante foi intempestivo, bem como que não houve impedimento algum para que a aula fosse assistida por interessados; o tamanho da sala de aula não serve com empecilho para a realização de uma prova didática; a comissão providenciou quadro, e na sala já havia uma mesa; nenhum avaliador extrapolou o tempo determinado de, no máximo, 10 (dez) minutos para a arguição; não houve menosprezo ou favorecimento a qualquer candidato; e a presença do professor Ciro poderia ter sido questionada à época pela candidata.
Pugnam pela denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público à ID 49031512 pela concessão da segurança pleiteada.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, porque a petição inicial do mandado de segurança narra de forma precisa os fatos relevantes ao litígio, possui pedido certo e determinado.
Volvendo-se ao mérito, a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, assentando que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
Neste viés, a Lei 12.016/2009 que dispõe sobre o writ, aduz no art. 1º que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A controvérsia posta em debate gira em torno da realização de nova prova didática pela impetrante, concorrente ao cargo de professora substituta para o Centro de Educação, Ciências Exatas e Naturais – CECEN/Curso de Música, da UEMA. É preciso destacar de pronto, por ser basilar à resolução do presente mandamus, que o Edital nº 50/2019-PROG/UEMA é claro quanto à sua vinculação à Resolução n.º 1230/2016 – CEPE/UEMA, a qual, por sua vez, disciplina no art. 12, c, que “na Comissão Examinadora é vedada a participação de membro que: c) tenha sido orientador para atividades acadêmicas de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação, com relação a candidato inscrito”.
Dos autos exsurge, pois, que não foi observado o edital do concurso neste ponto, lei regente do certame.
De fato, o edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do concurso, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
III - Os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados, não havendo violação ao edital do certame.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao edital em apreço, que impõe regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos.
Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público, contudo, na presente demanda, vê-se que a autoridade impetrada, de fato, agiu ao alvedrio das normas que disciplinam a relação entre a instituição de ensino e a candidata ora impetrante.
Assim, diante dos fundamentos expostos, vejo que assiste direito à impetrante para a concessão, no mérito, do seu pedido de submeter-se a nova prova didática, o que foi deferido em caráter liminar na sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805062-71.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos termos da fundação supra, para reconhecer, no mérito do mandamus, o direito da impetrante de se submeter a nova avaliação por comissão examinadora constituída com observância das regras editalícias, nos termos do que disciplina o Edital nº 50/2019-PROG/UEMA e o art. 12, ‘c’, e a Resolução nº 1230/2016 CEPE/UEMA.
Conforme art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade impetrada, bem como à pessoa jurídica interessada, enviando-lhes cópia do inteiro teor desta sentença.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:24
Concedida a Segurança a MARIA ITSKOVICH - CPF: *35.***.*34-06 (IMPETRANTE)
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08/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 12:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/07/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:17
Juntada de termo
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24/10/2019 12:42
Juntada de petição
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24/10/2019 12:33
Juntada de petição
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05/09/2019 09:56
Conclusos para decisão
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05/09/2019 09:55
Juntada de Certidão
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05/09/2019 09:54
Juntada de termo
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10/08/2019 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 01:16
Decorrido prazo de MARIA ITSKOVICH em 25/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 05:05
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 13:02
Juntada de petição
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30/06/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2019 15:40
Juntada de diligência
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24/06/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2019 11:58
Juntada de diligência
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18/06/2019 12:09
Mandado devolvido dependência
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18/06/2019 12:09
Juntada de diligência
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18/06/2019 11:05
Juntada de petição
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18/06/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 08:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2019 10:53
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:31
Juntada de petição
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14/06/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 18:24
Conclusos para decisão
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11/06/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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