TJMA - 0800254-23.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:08
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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21/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:26
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 11:55
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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15/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800254-23.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554, ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimos consignados formalizados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A que ensejou os descontos em benefício previdenciário de DOMINGOS PEREIRA MEIRELES.
Inicialmente, Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2o, 3o e 4o do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pelo requerido.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Registra-se que o Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 fixou entendimento na 1ª Tese fixada pelo IRDR, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado cabe ao banco demandado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se tratar dos empréstimos consignados nº 010016661803, no valor de R$ 4.080,65 (quatro mil, oitenta reais e sessenta e cinco centavos) e nº 010016661947, no valor de R$ 2.022,33 (dois mil, vinte e dois reais e trinta e três centavos), formalizados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, supostamente à revelia da parte requerente, DOMINGOS PEREIRA MEIRELES.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Assim, o banco requerido juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo ora questionando, devidamente assinado pela requerente e, ainda, com cópia de sua identidade.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, juntados com a contestação (ID 46859876 e seguintes), cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se que, em audiência realizada (ID n. 53506975) a parte requerente não impugnou o contrato juntado pelo requerido, nem mesmo a assinatura ali constante, não arguindo qualquer ilegalidade no contrato juntado e devidamente assinado.
Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 08 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
24/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:30
Audiência Una realizada para 28/09/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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30/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:04
Juntada de petição
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08/07/2021 09:18
Juntada de petição
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04/06/2021 17:55
Juntada de contestação
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02/06/2021 15:09
Juntada de petição
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28/05/2021 03:52
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 23:41
Juntada de Certidão
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18/05/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 23:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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18/05/2021 06:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 20:54
Conclusos para decisão
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11/03/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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