TJMA - 0000111-79.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:36
Juntada de remessa seeu
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:04
Juntada de protocolo
-
16/03/2025 20:58
Juntada de Certidão de juntada
-
20/02/2025 18:58
Juntada de Certidão de juntada
-
30/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:10
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
27/05/2023 22:53
Juntada de Certidão de juntada
-
19/04/2023 22:38
Decorrido prazo de JULIANO DIAS SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de JOSÉ ORLANDO SANTOS DE SÁ JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:34
Decorrido prazo de JULIANO DIAS SOARES em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
29/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:45
Juntada de diligência
-
21/03/2023 10:26
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:11
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:45
Juntada de protocolo
-
20/03/2023 09:03
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE RIACHÃO - MA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________------ Processo nº 0000111-79.2020.8.10.0114 AÇÃO PENAL PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JOSÉ ORLANDO SANTOS DE SÁ JUNIOR RUA GURUPI, MANGABEIRAS, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 .
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor JOSÉ ORLANDO SANTOS DE SÁ JÚNIOR, qualificado nos autos, pela prática do crime previstos no art. 12, da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial, que o denunciado JOSÉ ORLANDO SANTOS DE SÁ JÚNIOR possuiu e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, várias armas de fogo, tipo espingarda, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo potencialmente lesiva (conforme exame pericial de fl. 12).
Segundo restou apurado, no dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 06h00min, na beira de um brejo, Riachão/MA, a polícia militar, em cumprimento de mandado judicial, efetuou a prisão do acusado.
Nesse momento, foram encontradas na residência do denunciado várias armas de fogo, tipo espingarda, e diversas munições, em sua posse.
Em razão disso, a polícia militar conduziu o acusado para a Delegacia de Polícia para as formalidades de praxe”.
A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2021 (ID 43728755).
O acusado apresentou resposta a acusação (ID 57169710).
Termo de Audiência, constante no ID 72380817.
Em sede de Alegações Finais, orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia.
A defesa, requereu a absolvição do acusado, haja vista são de fabricação caseira, tratando-se de crime impossível (ID 73088340). É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, dúvida alguma resta em torno da autoria e materialidade do fato delituoso.
Em juízo, a testemunha WESLEY SILVA CANUTO Policial militar, disse que no período o acusado estava praticando reiterados delitos, e nunca conseguiam capturá-lo, até o momento em que o acusado foi preso no povoado Pecuária, e nesse momento confessou onde ficava seu refúgio e esconderijo das armas, local este de difícil acesso, e de posse dessas informações dirigiram-se ao local e encontraram as armas.
A testemunha GILDAZIO BATISTA MENDES, Policial militar, prestou depoimento corroborando com o Policial Ronilson.
O acusado não respondeu as perguntas, encerrando-se a instrução processual.
A materialidade do crime restou demonstrada, uma vez que as armas apreendidas não tiveram a sua origem lícita demonstrada pelo réu, bem como consta Laudo Pericial que atesta a EFICIÊNCIA, conforme ID 43728750.
Em relação à autoria, o réu não respondeu as perguntas em sede judicial, entretanto consta depoimento dos Policiais militares que narraram em juízo que o próprio acusado foi quem indicou o paradeiro de suas armas, quando de sua prisão por outro delito, bem como não apresentou documento autorizativo da posse ou porte de arma.
Como se vê, a materialidade e a autoria delitivas são indenes de dúvidas.
A constatação está em harmonia com os depoimentos das testemunhas arroladas pelo parquet, tanto na fase extrajudicial, quanto na judicial.
A despeito da alegação da defesa, não se trata de crime impossível, haja vista a potencialidade lesiva da arma, assim como sua capacidade de provocar temor em possíveis vítimas.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na Denúncia e condeno o acusado JOSÉ ORLANDO SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, nas penas do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Atendendo às diretrizes legais insertas no artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena.
Culpabilidade normal à espécie; antecedentes sem anormalidades; conduta social voltada a prática delituosa, haja vista o acusado ostenta em seu desfavor diversas ações em trâmite/julgadas, em curto período de tempo; personalidade sem elementos suficientes à valoração; motivos, e consequências comuns à espécie criminosa; circunstâncias são desfavoráveis, haja vista que as armas encontradas no esconderijo foram usadas para diversos crimes praticados pelo acusado, não se pode avaliar o comportamento da vítima, vez que se trata de crime vago. À vista dessas circunstâncias fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, por não haver maiores informações acerca da capacidade financeira do condenado.
Não há circunstâncias atenuantes.
Não há agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição de pena a considerar.
Torno, assim, definitiva a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, devendo a pena de multa ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal.
O regime de cumprimento da pena de reclusão é o aberto, nos termos do Art. 33,§ 2º, “c” do CP, observada a detração penal, e a unificação de processo em desfavor do acusado.
Incabível a substituição de pena prevista no art. 44 do CPB, pois não preenche os requisitos do § 4º, do artigo 44, do Caderno Penal, haja vista o acusado encontra-se preso cumprindo pena em decorrência de outros processos.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar ao defensor dativo nomeado, JULIANO DIAS SOARES, inscrito na OAB/MA 18.446, a importância de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) pelos serviços advocatícios prestados consistentes na realização de audiência de instrução e julgamento.
Custas pelos condenados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a)Inicialmente, retorne-se para análise acerca de eventual ocorrência de prescrição; b)Não sendo o caso de prescrição: b.1)Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b.2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; b.3) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; b.4) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis; b.5) Intime-se os acusados para recolherem as custas do processo, nos termos do art. 805 do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos à Secretaria (art. 389 do CPP).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.
Riachão (MA), 10 de março de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
18/03/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2022 23:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 12:42
Juntada de protocolo
-
27/07/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
-
27/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:27
Juntada de protocolo
-
27/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:11
Juntada de protocolo
-
17/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:17
Juntada de diligência
-
08/06/2022 18:45
Juntada de protocolo
-
08/06/2022 18:35
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:28
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 22:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/07/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
-
19/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:37
Juntada de Certidão de juntada
-
10/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:49
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:44
Juntada de protocolo
-
06/05/2022 10:30
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 10:42
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2022 00:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
-
07/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
25/11/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 18:03
Juntada de diligência
-
23/11/2021 22:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:30
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:04
Juntada de protocolo
-
08/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801737-86.2020.8.10.0151
Francisca da Silva Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 16:25
Processo nº 0801016-38.2023.8.10.0052
Maria Deusdedite Costa
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Jessica Accioli Simoes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:10
Processo nº 0801833-22.2020.8.10.0048
Lucas Rafael Lopes Freire
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 15:50
Processo nº 0803280-82.2023.8.10.0034
Lucilia Maria da Conceicao Jaco
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 15:59
Processo nº 0002722-39.2009.8.10.0001
Manoel Carvalho Castro
Magnolia Costa Nagem
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00