TJMA - 0801737-86.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:13
Juntada de petição
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15/08/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801737-86.2020.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MA8007 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023) -
10/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:07
Juntada de termo
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08/08/2023 15:41
Juntada de petição
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04/08/2023 17:04
Juntada de petição
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20/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:31
Juntada de despacho
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09/05/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2023 09:29
Juntada de termo
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08/05/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:53
Juntada de recurso inominado
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801737-86.2020.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MA8007 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais em que a autora aduz, como causa de pedir, que sofreu restrição indevida de seu crédito, devido a manutenção indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois o débito que motivou a negativação já havia sido pago.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo a seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de litispendência arguida, tendo em vista que o processo nº 0801506-59.2020.8.10.0151 foi extinto sem resolução de mérito, conforme se verifica em consulta ao PJe.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e o demandado nos conceitos de consumidora e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A autora juntou aos autos a prova de que seu nome foi inscrito no SPC/SERASA pelo demandado em 09/11/2018 em razão de débito no valor de R$ 8.970,00 (oito mil, novecentos e setenta reais), vencido em 07/08/2017, referente ao contrato nº 314911984-8 004 (ID nº 39442157, pág. 2).
Verifica-se que o motivo da inscrição foi o não pagamento da parcela nº 04 do seu contrato de empréstimo consignado (nº 314911984-8), e que a autora foi negativada pelo valor restante a ser pago.
Certamente que a negativação do nome da autora foi lícita, pois decorrente do não pagamento de débito na data do vencimento, situação que, como é cediço, gera o lançamento automático do nome do devedor nos cadastros negativistas de crédito.
Ocorre que, embora com atraso, a autora quitou em 07/12/2018 a parcela nº 04 do contrato de empréstimo consignado, conforme se subtrai do documento Demonstrativo de Operações juntado pelo próprio banco réu (ID nº 40548682).
No caso, verifica-se que, mesmo após o pagamento da parcela do empréstimo, o nome da demandante permaneceu negativado, conforme consulta ao serviço de proteção ao crédito realizada em 14/12/2020 (ID nº 39442157, pág. 2).
Aliás, de acordo com documentos juntados pelo requerido (ID nº 40479819), o nome da autora somente foi excluído dos cadastros do SPC/SERASA em 21/01/2021.
Pago o débito, tem o devedor o direito de ter o seu nome retirado do cadastro de maus pagadores junto às instituições de proteção do crédito, restando ao credor que recebe, a obrigação de proceder ao mesmo cancelamento dentro de prazo razoável, não superior a cinco dias úteis.
Uma vez quitado o débito, é direito do devedor ter o seu nome retirado do cadastro de maus pagadores junto às instituições de proteção do crédito, cabendo ao credor o ônus de proceder ao mesmo cancelamento dentro de prazo de cinco dias úteis.
Nesse sentido, a Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Logo, a manutenção do nome do devedor com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, após quitada a dívida, por tempo superior a cinco dias úteis, constitui ato abusivo a ensejar condenação por danos morais.
Assim, por mais que a inscrição, a princípio, se mostrasse devida, ela se tornou indevida e abusiva após o pagamento do débito, em virtude da inércia do credor em proceder à exclusão da negativação.
Isto é, a manutenção da anotação restritiva, após a quitação do débito, configura prática abusiva do fornecedor capaz de ensejar a reparação por danos morais.
No presente caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa aos direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da autora em decorrência da manutenção da inscrição imerecida.
Nesse sentido: “(...) Se paga a dívida objeto de apontamento em cadastro restritivo ao crédito, compete ao credor providenciar em breve espaço de tempo a imediata exclusão do nome do devedor, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa, sob pena de gerar, por omissão, lesão moral, passível de indenização. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 00006315920188110024 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020).
Grifou-se.
Era responsabilidade do requerido promover a retirada do nome da autora dos registros de proteção ao crédito, porém, como foi negligente em tal dever, deve responder pelos danos a ele causados.
Dentro dessa ótica, tem-se como nitidamente delineados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do demandado, ao não retirar o nome da requerente dos órgãos negativistas de crédito, e o dano moral por ela experimentado, que, indevidamente, permaneceu inscrito como inadimplente, quando, na verdade, já havia adimplido sua dívida.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela banco requerido, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 39642951), tornando-a definitiva. b) DECLARAR INEXISTENTE a dívida em nome da autora referente ao débito objeto da presente lide, contrato nº 314911984-8 004, no valor de R$ 8.970,00 (oito mil, novecentos e setenta reais), vencido em 07/08/2017; c) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de FRANCISCA DA SILVA PEREIRA.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/03/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 05:23
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:07
Juntada de diligência
-
22/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:28
Juntada de Ofício
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26/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 00:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 22:26
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 20:56
Juntada de diligência
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28/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 22:18
Juntada de Ofício
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24/06/2021 10:01
Juntada de termo
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22/06/2021 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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21/06/2021 08:48
Juntada de petição
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24/05/2021 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/05/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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22/05/2021 15:09
Juntada de petição
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16/04/2021 10:03
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2021 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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25/03/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 10:57
Juntada de contestação
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01/02/2021 09:32
Juntada de petição
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13/01/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 16:25
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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