TJMA - 0801737-86.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/07/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801737-86.2020.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MA8007-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95 -
26/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 18:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801737-86.2020.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MA8007-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
25/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805031-12.2023.8.10.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Coavima-Cooperativa dos Avicultores do M...
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 10:25
Processo nº 0841404-44.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Ianelda Maria Silva Rodrigues
Advogado: Ana Beatriz Ramada dos Santos Barroso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 13:55
Processo nº 0800850-51.2022.8.10.0113
Sindicato dos Servidores da Justica do E...
Leodoro
Advogado: Fernando Antonio Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 15:41
Processo nº 0841404-44.2020.8.10.0001
Ianelda Maria Silva Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Beatriz Ramada dos Santos Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 07:33
Processo nº 0800076-76.2023.8.10.0051
Nadia Rodrigues de Araujo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 13:26