TJMA - 0841404-44.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:05
Baixa Definitiva
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03/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de IANELDA MARIA SILVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:53
Juntada de petição
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01/09/2023 02:59
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0841404-44.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): IANELDA MARIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - OAB MA15826-A; PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB MA10409-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 4000/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO.
LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Consoante relatado na sentença, a Autora é professora da rede pública estadual com duas matrículas, 00265780-00 e 00265780-01.
Diz que deveria ter progredido até a referência C7 em janeiro/2018 e fevereiro/2019, respectivamente.
No curso da lide, foi deferida administrativamente a progressão ora pleiteada em novembro/2021 e março/2022, restando em aberto o retroativo. 02.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para “condenar o requerido ao pagamento de R$ 41.193,74 (quarenta e um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha.”. 03.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta que a autora foi beneficiada com a progressão adiantada para a referência C7, antes mesmo do interstício mínimo previsto na Lei Estadual º 9.860/13, de modo que não há que se falar em pagamento de qualquer valor retroativo a título de progressão funcional. 04.
Deve prevalecer a sentença recorrida, a qual ressalta que a reclamante trouxe aos autos, prova do vínculo administrativo, da progressão anterior, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Nesse ponto, destaco que o art. 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, dispõe que “a progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”.
Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento dos valores retroativos a partir de dezembro de 2015. 05.
Conforme Tema 1075 fixado no âmbito de julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. 06.
Recurso conhecido e improvido. 07.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 08.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 15 de agosto de 2023.
JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 17:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 12:40
Juntada de petição
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26/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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