TJMA - 0821798-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de A. H. S. NOROES MUSTAFA - ME em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:54
Juntada de termo
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11/02/2025 18:08
Juntada de petição
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11/02/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 09:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:07
Juntada de despacho
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10/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 17:51
Juntada de termo
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10/04/2024 17:50
Desentranhado o documento
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10/04/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:06
Juntada de termo
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24/09/2023 22:35
Juntada de petição
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24/08/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:16
Juntada de apelação
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22/03/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0821798-93.2021.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: A.
H.
S.
NOROES MUSTAFA-ME EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra A.
H.
S.
NOROES MUSTAFA – ME para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 602/2021 (ID. 46703068, pág. 02), insurge-se a executada, por meio de exceção de pré-executividade.
Aduz o excipiente que possui um débito de natureza tributária perante o exequente, porém, em 15/07/2021 firmou um acordo de parcelamento junto a SEFAZ para pagamento do referido débito, antes mesmo de ter sido efetuada a sua citação que ocorreu em 23/07/2021.
Alega que inobstante a celebração do acordo administrativo, o Estado do Maranhão não requereu a suspensão do processo, o que levou à citação da empresa, causando-lhe transtornos, uma vez que o despacho citatório ordenou o pagamento da quantia em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Assevera que o Fisco Estadual, ao receber informações sobre o parcelamento da dívida, deveria ter pedido a extinção da execução fiscal, porém, não o fez, acarretando ao excipiente o risco iminente de sofrer uma penhora on-line, situação que lhe causaria inúmeros prejuízos, pois na condição de comerciante ficaria impossibilitado de realizar operações comerciais.
Requereu o acolhimento da “presente Exceção de Pré – Executividade, haja vista que o débito já foi objeto de parcelamento, estando adimplente com as parcelas, e, ao final, declarando a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO até que o débito seja quitado, para então extingui-la.” Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID. 53753314) alegando, inicialmente, que a CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção relativa de certeza e liquidez, que decorre da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Sustentou que por serem públicos os documentos que embasam a presente execução, eles gozam de presunção de veracidade com relação aos fatos nele declarados, devendo prevalecer a presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da CDA, haja vista que o excipiente não se desincumbiu do ônus da prova em contrário.
Asseverou que “somente o parcelamento realizado ANTES do ajuizamento da execução tem o condão de extingui-la, visto que, à época da propositura da ação o crédito estaria com a exigibilidade suspensa.
Na hipótese de o parcelamento ter sido realizado APÓS o ajuizamento da execução – como é o caso dos autos – estamos diante de SUSPENSÃO da execução e não extinção, como quer fazer crer o executado.” Alegou que, no caso dos autos, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequentemente do feito executivo, e não de extinção da execução como pretendido pelo excipiente, razão pela qual requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a suspensão da execução, em razão do parcelamento, pelo prazo de 06 meses, nos termos do art. 151, VI, do CTN. É o relatório.
Decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória.
Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade.
Os argumentos trazidos pela parte excipiente, entretanto, não merecem acolhimento.
No caso dos autos, verifica-se que, após a realização da citação, o excipiente apresentou sua defesa por meio de exceção de pré-executividade, informando acerca da realização do acordo administrativo nº. 121090000792 perante a SEFAZ para pagamento do débito em 50 parcelas.
O acordo foi firmado em 15/07/2021 (ID. 49893613, pág. 01) Desta forma, a exigibilidade da CDA que instrui o presente feito deve ser suspensa apenas temporariamente, o que não anula os requisitos essenciais da Execução Fiscal, que estavam presentes à época de sua propositura.
Assim, considerando que a suspensão do crédito tributário é medida determinada legalmente quando houver parcelamento do débito - por norma de direito material, qual seja, o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional -, ao magistrado cabe apenas declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente.
Ademais, caso o ajuste para pagamento parcelado do débito seja descumprido pelo excipiente/executado, haverá a possibilidade de prosseguimento do feito com a adoção das medidas processuais cabíveis, a fim de que o crédito tributário seja integralmente satisfeito.
Assim, a execução deverá permanecer suspensa enquanto a quitação total da dívida não for comprovada, não havendo falar, portanto, em extinção do feito por falta de interesse processual.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Considerando que a concessão do parcelamento do débito exequendo, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN, se deu em momento posterior ao ajuizamento do executivo, não há falar em extinção da execução. (TRF-4 - AC: 50155178320204049999 5015517-83.2020.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário - Quando o parcelamento do débito exequendo ocorre após o ajuizamento da execução, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa no curso do processo, o que enseja a suspensão e não a extinção do processo - Caso o ajuste para pagamento parcelado do débito seja descumprido pelo executado, haverá a possibilidade de prosseguimento do feito em curso, com a adoção das medidas processuais cabíveis, a fim de que o crédito tributário seja integralmente satisfeito. (TJ-MG - AC: 10398180010355001 Mar de Espanha, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/09/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
O parcelamento do débito fiscal após a propositura da ação de execução e anteriormente à citação do executado enseja a suspensão do feito, não cabendo falar em extinção por ausência de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.15.442412-1/001, Rel.
Desª. Ângela de Lourdes Rodrigues - DJe de 15.04.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 792, do CPC, o parcelamento do débito exequendo implica suspensão do feito executivo, até que seja totalmente quitada a obrigação, não ocasionando sua extinção, ainda que o parcelamento ocorra antes da efetiva citação do réu, salvo se antes do ajuizamento da ação.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.09.320928-6/001 - Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi - DJe de 18.03.2016).
Ante todo o exposto, rejeito os argumentos da exceção de pré-executividade.
Antes de deliberar acerca da suspensão da execução, e tendo em vista o largo tempo decorrido desde a manifestação do Estado do Maranhão, determino a sua intimação para informar, no prazo de dez dias, se o acordo celebrado entre as partes (nº.121090000792) continua ativo e se as parcelas estão sendo pagas em dia, de modo a possibilitar a suspensão do feito.
Sem embargo dessa providência, intime-se a parte executada para pagar as custas processuais, em dez dias, conforme cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial.
Cópia desta decisão poderá servir de carta e/ou mandado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:36
Juntada de petição
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22/09/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 06:39
Decorrido prazo de A. H. S. NOROES MUSTAFA - ME em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:35
Decorrido prazo de A. H. S. NOROES MUSTAFA - ME em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 21:43
Juntada de petição
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20/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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