TJMA - 0800972-66.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:32
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 20:51
Juntada de Certidão de juntada
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18/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:52
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:40
Juntada de petição
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05/08/2024 19:31
Juntada de petição
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01/08/2024 12:30
Juntada de petição
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23/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:04
Juntada de petição
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14/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:21
Juntada de petição
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21/09/2023 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/09/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 18:05
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:38
Juntada de petição
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20/06/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800972-66.2022.8.10.0080 JUIZ: GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA AUTOR: JOSE ALVES SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - OAB/MA17293 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA: 31/03/2023 13:10 Declarada aberta a audiência, conforme Recomendação do CNJ no período de pandemia, Portaria Conjunta do TJMA, todos em vigor nesta data, bem como as recomendações das autoridades sanitárias de distanciamento, uso de máscaras e uso de álcool gel. 1 – OCORRÊNCIA: Presente o autor acompanhado de seu advogado, ausente o requerido apesar de devidamente intimado via expedição eletrônica no qual o mesmo registrou ciência. 2 – OCORRÊNCIA: Manifestação da parte autora: “Conforme certidão ID: 88688902, a parte ré foi devidamente intimada NA PESSOA DO GERENTE Sr.
BRENO SANTOS DA SILVA, onde foi lido o inteiro teor do referido mandado, exarando seu ciente e recebendo a contrafé junto com a cópia da inicial e despacho, ou seja, não havendo motivos para a sua referida falta a essa audiência.
No referido caso, o não comparecimento da parte ré, é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, devendo a parte ré, ser aplicado o instituto da revelida, pela ausência da parte ré e que também seja aplicado o art 334, § 8º, como ato atentatório à dignidade da justiça.” 3 – OCORRÊNCIA: Em seguida, foi, pelo MM Juiz, proferida a seguinte SENTENÇA CÍVEL: “I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
I.I - DA REVELIA: Consoante os expressos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tem-se que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Outrossim, se entende que as pessoas jurídicas se fazem representar, no referido ato processual – audiência – por intermédio do preposto, razão pela qual a ausência deste, tal como no caso dos autos, enseja à Revelia, nos termos do Enunciado FONAJE nº 78: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Nesse sentido, o requerido, apesar de devidamente citado e intimado para comparecer à audiência (ID 88688902), não se fez presente, bem como não apresentou Contestação escrita ou Oral.
Por tais razões, deve-se decretar a revelia, bem como os efeitos materiais da mesma (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), ante as razões abaixo explicitadas.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da lide.
II.
DO MÉRITO: II.I - Da Ausência de Contrato: Em relação ao mérito, observo que o ponto capital da lide se reveste em saber, se existiu a contratação do ora impugnado título previdenciário junto ao requerido, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto do respectivo.
Nesse sentido, em função de sua revelia, o requerido não juntou aos autos nenhum instrumento probatório capaz de demonstrar o consentimento do autor em relação ao seguro ora impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência do requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu a demandada.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, conforme comprovam os documentos de ID 74996627, estando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição requerida, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro ora impugnado, tal expediente deve ser cancelado, bem como cessados, definitivamente, os descontos efetuados na conta bancária do autor.
II.II - Da Repetição de Indébito: Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na Conta corrente do requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que os documentos de ID 74996627 totalizam o importe de R$ 471,30 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta centavos).
Logo, o autor comprovou os descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada.
II.III - Dos Danos Morais: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não restou demonstrado ante a inocorrência do ilícito respectivo, pois, somente é indenizável o dano moral sério, ou seja, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, tranquilidade, sentimentos e nos afetos, hipóteses estas não verificadas nos autos, considerando que a quantia descontada do autor foi ínfima em relação aos seus ganhos mensais, configura-se, portanto, mero aborrecimento gerado à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Câmara Cível do TJ/MA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão).
Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 6ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de seguro não contratado, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00).
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III- DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: IIII) - DECLARAR a inexistência do seguro, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; III.II) - CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 942,60 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; III.III) - DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cantanhede/MA.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa.
Juiz de Direito." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado.
Eu, Alissianny Louise Mendes Boucinhas, Assessora de Juiz - Conciliadora, mat. 206433, digitei e conferi.
Dispensadas demais assinaturas. -
10/04/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 13:10, Vara Única de Cantanhede.
-
10/04/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800972-66.2022.8.10.0080 Autor: JOSE ALVES SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes do conteúdo do Despacho ID 76795353, bem como intimá-las da designação da audiência Una para o dia 31/03/2023 às 13h:10min., que será realizada por videoconferência.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na sala de Audiência do Fórum da Comarca de Cantanhede/MA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1cans2 do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
WALDEMIR AGUIAR PINTO Auxiliar/Técnico Judiciário Mat. 115402 -
22/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:15
Audiência Una designada para 31/03/2023 13:10 Vara Única de Cantanhede.
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30/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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