TJMA - 0804860-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 15:35
Juntada de malote digital
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28/02/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:21
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - CPF: *99.***.*58-15 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/01/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 21:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 14:49
Juntada de parecer
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26/07/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 25/07/2023 23:59.
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31/05/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804860-55.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - OAB MA12881-S AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira da Costa Filho em face do Município de Duque Bacelar em que o agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originais, que deixou de arbitrou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, após a liquidação de sentença.
Argumenta o agravante que “deve-se sobrelevar que o cabimento dos honorários advocatícios foi deferido em sentença judicial proferida ainda no processo de conhecimento, sem nenhum recurso atacando esse ponto, o que levou a coisa julgada.
Nesse sentido, ao indeferir tal verba o magistrado singular feriu de morte o instituto da coisa julgada, princípio intrínseco ao processo civil e necessário para a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre as partes.”.
Por isso, requer o provimento do recurso para que seja fixado o percentual dos honorários advocatícios reconhecidos na fase de conhecimento.
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso, nem de tutela antecipada.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/03/2023 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804860-55.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0801542-41.2018.8.10.0032 - COELHO NETO/MA AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO(AS): ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN (OAB/PI nº 4.520), KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/PI nº 7.827), INGRID IHORANA MELO PINHO (OAB/PI nº 18.832) AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB/MA nº 4.046) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O José Pereira da Costa Filho, em 15/03/2023, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a sentença proferida em 17/02/2020 (Id. 27337099 - primeiro grau), pelo Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, o qual foi distribuído 15/03/2023, para a Segunda Câmara de Direito Privado, sob esta Relatoria.
No caso, como se trata de Agravo de Instrumento destinado a reformar sentença proferida por Juiz de 1° Grau de sua especialidade, tenho que a competência para julgá-la é de uma das Câmaras de Direito Público, a teor do previsto na alínea "b", inciso I, do art. 20-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a seguir transcrito: "Art. 20-A.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: (...) b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade;" Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público, nos termos da alínea "b", inciso I, do art. 20-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, procedendo, se necessário, a devida compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
18/03/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 07:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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