TJMA - 0035861-45.2010.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 10:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/10/2023 10:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:58
Juntada de termo
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20/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:57
Desentranhado o documento
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20/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:43
Juntada de termo
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16/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS JACINTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS JACINTO em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0035861-45.2010.8.10.0001 AUTOR: MONICA DOS SANTOS JACINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGO GUAGLIARDO NEVES - MA7671-A, LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO De logo, esclareço que a presente decisão deverá ser movimentada nos autos de nº 0035861-45.2010.8.10.0001 e no apenso de nº 0027307-48.2015.8.10.0001, que corresponde a Embargos de Execução vinculado ao primeiro número de processo.
Apesar de possuírem autuações diferentes, que era comum nos processos físicos, tratam-se da mesma demanda, pois a autora Mônica dos Santos Jacinto ajuizou ação contra o Município de São Luís, a qual foi julgada em seu favor, tendo a mesma iniciado a fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos.
A partir disso, o Município de São Luís interpôs Embargos à Execução, tendo o recurso recebido autuação diversa.
Passo à análise dos autos nº 0035861-45.2010.8.10.0001: Os autos foram migrados para o PGE em 05.04.2021, conforme ID 43535066.
A autora não apontou irregularidades na digitalização e requereu que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados Diogo Guagliardo Neves, OAB/MA nº 7671 e Lucas Ferreira Monteiro, OAB/MA nº 21.149, ID 43811977.
A parte autora requereu a digitalização dos embargos oferecidos pelo Município de São Luís, que deverão ser apensados nos presentes autos, ID 44327811.
O Município de São Luís manifestou ciência da digitalização dos autos, ID 50134880.
A parte autora requereu a conexão do processo nº 0027307-48.2015.8.10.0001 por ser imprescindível para o prosseguimento destes autos, ID 50461710.
Passo à análise dos Embargos à Execução, que foram autuados com o nº 0027307-48.2015.8.10.0001, e posteriormente apensado aos autos nº 0035861 45.2010.8.10.0001: O Município de São Luís interpôs Embargos à execução alegando que a exequente teria utilizado fatores para correção monetária e juros de mora acima do devido, havendo um excesso de R$ 19.780,33 (dezenove mil, setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos); requereu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo; a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; requerimentos processuais de praxe.
O embargante apresentou sua planilha de cálculos apontando o valor devido à Mônica dos Santos Jacinto de R$ 40.813,66 (quarenta mil, oitocentos e treze reais e sessenta e seis centavos) e o valor de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 8.162,73 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos).
Remetidos os autos à Contadoria para apuração de excesso e atualização dos valores, esta apresentou os cálculos à fl. 21 (ID 43537606) indicando o valor de R$ 99.762,20 (noventa e nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) para autora e R$ 19.952,44 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) de honorários advocatícios.
A embargada concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial e requereu o pagamento imediato por RPV, fl. 25.
A embargada não apontou irregularidades na digitalização e requereu que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados Diogo Guagliardo Neves, OAB/MA nº 7671 e Lucas Ferreira Monteiro, OAB/MA nº 21.149, ID 43811977.
O embargante manifestou-se ciente da digitalização dos autos e não apontou irregularidades, ID 50126508.
Devido ao transcurso do tempo, os autos foram encaminhados novamente para contadoria judicial, desta vez para fins de ATUALIZAÇÃO.
A contadoria judicial apresentou os cálculos atualizados no ID 83774555 apontando o valor total da condenação em R$ 148.197,12 (cento e quarenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos), sendo DEVIDO À AUTORA o valor de R$ 123.497,60 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS no valor de R$ 24.699,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
A embargada manifestou-se no ID 87141544 concordando com os cálculos apresentados pela contadoria judicial e requerendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), juntando contrato no ID 87141545.
O Município de São Luís manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela contadoria no ID 83774555. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos à Execução se fundam na suposta existência de excesso de execução causado pela incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada.
O Município de São Luís alegou que a parte autora/embargada, apresentou seus cálculos considerando a incidência dos juros de mora devidos desde janeiro de 2008, enquanto a sentença executada estabeleceu que os juros deveriam ser computados a partir da data da citação, que ocorreu em 03.11.2010.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos conforme determinado na sentença executada, considerando, de fato, os juros a partir da data da citação, conforme apresentado na fl. 21.
Após, as partes concordaram com a metodologia utilizada pela contadoria judicial e, como consequência, confirmou-se o excesso em relação à metologia de cálculo utilizada pela autora.
Assim, o valor da execução atualizado será de acordo com os cálculos de ID 83774555, apresentados pela contadoria judicial e com concordância expressa das partes.
Em tais condições, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Município de São Luís contra Mônica dos Santos Jacinto.
Custas e honorários advocatícios pela embargada, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso encontrado, ficando a exibilidade suspensa devido ao benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor da autora/exequente não pode, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados ao seu patrimônio e, mesmo quando forem, não há comprovação de que o recebimento do referido precatório alterará a situação de hipossuficiência declarada.
Além disso, os valores atrasados correspondem à adicional salarial que lhe era devido e não foi pago no momento oportuno, tratando-se de natureza alimentar.
Considerando que os cálculos encontram-se atualizados, HOMOLOGO OS VALORES JUNTADOS NO ID 83774555 (principal e honorários de sucumbência da fase de conhecimento) a serem pagos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, procedam-se com as seguintes determinações: Considerando o julgamento dos embargos à execução em apenso, arquivem-se os autos de nº 0027307-48.2015.8.10.0001.
Nos autos nº 0035861-45.2010.8.10.0001: Expeça-se o competente Precatório em nome de MÔNICA DOS SANTOS JACINTO, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão, no valor de R$ 123.497,60 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados em favor dos próprios causídicos, não podendo ser confundidos com o crédito principal que tem como credora principal a autora.
Portanto, conforme a Súmula vinculante 47 do Superior Tribunal Federal, determino que sejam pagos de forma autônoma, por tratar-se de verba de natureza alimentar.
Desse modo, expeça-se precatório em nome de Monteiro & Guagliardo Advogados, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão, no valor de R$ 24.699,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Indefiro o pedido de destaque dos 20% (vinte por cento) de honorários contratuais para requisição de forma autônoma por configurar fracionamento indevido de crédito principal, porém, determino que estes sejam discriminados na requisição do precatório da autora Mônica dos Santos Jacinto, de forma que sejam pagos diretamente ao escritório contratado Monteiro & Guagliardo Advogados.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 13:26
Homologado cálculo de contadoria
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15/03/2023 18:00
Apensado ao processo 0027307-48.2015.8.10.0001
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23/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
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09/08/2021 21:55
Juntada de petição
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04/08/2021 11:25
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 18:56
Juntada de petição
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02/08/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:33
Juntada de petição
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09/04/2021 13:39
Juntada de petição
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05/04/2021 16:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/04/2021 16:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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