TJMA - 0800286-32.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:43
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
06/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:14
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:37
Juntada de termo
-
07/02/2025 23:26
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:32
Juntada de petição
-
20/01/2025 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:20
Juntada de termo
-
06/08/2024 19:09
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:45
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/07/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:28
Juntada de petição
-
05/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:54
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:59
Juntada de termo
-
16/02/2024 17:52
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 22:01
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
26/10/2023 16:57
Juntada de termo
-
12/09/2023 14:45
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:18
Juntada de petição
-
04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800286-32.2023.8.10.0018 Autor: MARIA ELIZIEUX MAIA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON MAIA FILHO - MA13086 Réu: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o requerente que vem recebendo diversas ligações da requerida por conta de consumo de um contrato de internet nº 2021609251.
Todavia não realizou nenhum contrato com a empresa requerida, bem como não reside nesse imóvel, não conhece ninguém nesse endereço e nem tão pouco emprestou seus dados para qualquer pessoa.
Que tentou resolver junto a empresa requerida que lhe informou que o contrato seria cancelado, porém a empresa requerida continua persistindo numa cobrança abusiva.
Sendo assim requer o cancelamento do contrato, bem como a indenização por danos morais.
A parte requerida alega que o produto reclamado pela autora seria o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, referente a uma internet FIBRA de 500 MB, o qual foi instalado no dia 20/10/2022, não havendo ocorrido o cancelamento e encontra-se ativo até a presente data, com faturas pagas dos meses de 11/2022, 12/2022 e 01/2023.
Ocorre que há um débito no valor de R$ 136, 82 (cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) junto à suplicada referente ao mês de março de 2023, portanto, a cobrança realizada é um regular exercício de direito da empresa requerida em cobrar o serviço que estava disponível.
Sendo assim requer a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar que a parte requerente solicitou e assinou o contrato de internet nº 2021609251, todavia se os documentos apresentados no momento da contratação do pacote de internet eram falsificados isso não isenta a empresa requerida de pagar o prejuízo porque isso é considerado fortuito interno.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse caminhar, restando comprovado que o contrato de internet nº 2021609251 é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado as cobranças do referido contrato.
Nesse sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL COM A PARTE AUTORA.
EVENTUAL FRAUDE CONSISTENTE NO USO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE DA RECORRENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte requerente.
No que se refere ao pedido de exclusão de documento feito pelo advogado da parte requerente (ID 94790252), deixo de acolher devido à incompatibilidade do sistema, uma vez que, é impossível excluir somente a página 10 do documento de ID 94508559, além do mais, a tela anexada se refere a um site público que contem informações públicas, sem nenhuma restrição.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Requerido OI MÓVEL S.A. a declarar a inexistência do contrato de internet nº2021609251 sem nenhum ônus para a parte requerente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.1 Condeno ainda a parte requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JEC. 1“PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. 1. (.... ) 6. “O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).
Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7.
Recurso provido" (quarta turma STJ - RMS 33.155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29.8.2011). -
17/07/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:21
Juntada de termo
-
15/06/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/06/2023 17:48
Juntada de contestação
-
19/04/2023 22:47
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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03/04/2023 17:32
Juntada de diligência
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,24/03/2023 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº 0800286-32.2023.8.10.0018 AUTOR: MARIA ELIZIEUX MAIA FERNANDES REU: OI MOVEL S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MARIA ELIZIEUX MAIA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON MAIA FILHO - MA13086 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 14/06/2023 às 09:30h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
24/03/2023 08:55
Juntada de termo
-
24/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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