TJMA - 0807216-86.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:08
Juntada de decisão
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17/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 13:58
Juntada de termo
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17/10/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 16/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:42
Juntada de petição
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23/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807216-86.2021.8.10.0034 Autora: MUNICIPIO DE CODO Réu: JOSE ROLIM FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Município de Codó ingressou com a presente ação de improbidade administrativa em desfavor JOSE ROLIM FILHO, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, XI ainda sobre a antiga redação da Lei 8429/92 – consistente em aplicação irregular de dinheiro público – prestação de contas com irregularidades/pendências, buscando a condenação dos demandados nas penas do art. 12, da mesma lei.
Narra a parte autora que, o Réu foi Prefeito do Município de Codó-MA na gestão 2009/2016 e sob a vigência de seu mandato tinha o dever legal de encaminhar a comprovação da execução físico-financeira das ações do objeto da transferência Portaria nº 369/2013, Processo nº 254418/2013/SES que dispôs acerca da transferência de recursos, no valor de R$ 162.604,55 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinto centavos) ao ente Municipal, de onde surgiu a inadimplência, na medida em que as contas não foram prestadas pelo ex-gestor municipal comunicada por meio do Ofício nº. 2093/2021/DCP/FAF/SES/FES, embora tenha sido regularmente notificado para solucionar, nada fez até o presente momento, conforme se observa de notificação nº 52/2021 - PGM, apesar de ser recebida o réu não apresentou resposta.
Segue afirmando que, a situação de inadimplência gerada pelas pendências oriundas das prestações de contas do Convênio mencionado, ameaça provocar, inclusive, a proibição de contratar com o Estado, o que acarretará prejuízos incalculáveis a todos os seus munícipes.
Ante o exposto, requereu, a condenação do réu ao ressarcimento de eventuais danos causados para além das penalidades previstas na Lei n° 8.429/1992.
Juntou documentos.
Determinada a suspensão do processo com vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021, manifestar interesse no prosseguimento da ação por improbidade administrativa em curso ajuizada pela Fazenda Pública.
Contestação apresentada em ID nº 59175174 e aditamento em ID nº 59463434, para arguir LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda (em epígrafe) e os processos nº 0806912-87.2021.8.10.0034, ajuizado dia 26 de novembro de 2021, às 11:09h), de n° 0806913-72.2021.8.10.0034 (ajuizado no dia 26 de novembro de 2021, às 11:29h) e o processo de n° 0806919-79.2021.8.10.0034 (ajuizado no dia 26 de novembro de 2021, às 12:39h), também nesta Vara.
Em manifestação de ID nº 61742218, o Parquet requereu o prosseguimento do feito.
Manifestação do réu ofertada em ID nº 65192550.
Decisão de ID nº 68528762 determinou a continuidade na tramitação do feito, afastando-se desde logo qualquer alegação sobre a legitimidade do ente municipal, tendo em vista a interpretação conforme a constituição federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa pelo STF.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da fenômeno da litispendência em ID nº 72988445.
Decisão de ID nº 88260840 afastou a litispendência e determinou a intimação do parquet para manifestação.
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, considerando que o requerido juntou aos autos informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, de que as contas dos repasses transferidos por meio da Portaria nº 369/2013, foram devidamente aprovadas, ID nº 91040352 É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Primeiramente esclareço que, como sabido, em julgamento recente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.
No mais, é cediço que a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração, por meio da inicial e dos documentos que a instruem, da existência de indícios suficientes de ato de improbidade, enquanto a rejeição vincula-se ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual.
Diante da documentação constante nos autos, não há de se entender que existem indícios da prática dos atos ímprobos narrados na inicial.
O ofício nº 2344/2021-DPC/FAF/SAF/SES de ID nº 59175877 atesta a regularidade da aplicação dos recursos repassados ao Município através da Portaria nº 369/2013-SES (Processo administrativo nº 254418/2013/SES), conforme Parecer de Regularidade nº 512/2021, de 04 de novembro de 2021.
Além do mais, a lei n°. 8.429/92 sanciona a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas intempestiva ou incompleta, a referida lei não admite interpretação extensiva.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (AgRg no Aresp 261.648/PB, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019).
O art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.
Vejamos: Art. 11- Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): (...) VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Por conseguinte, insta ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso manejado em face do recebimento da inicial da ação de improbidade, já assentara que esse artigo (já em sua antiga redação) permitia a valoração da conduta do denunciado e que se não houver a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável ao réu, a rejeição da inicial era medida a ser adotada, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA).
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, § 8o DA LEI 8.429/92.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012).
Nesse viés, não existindo nos autos provas aptas a apontar que a conduta tenha favorecido o enriquecimento ilícito do requerido ou de terceiros, incabível a condenação por ato ímprobo. É importante mencionar que não se pode confundir improbidade com irregularidade ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo, sendo necessária a comprovação de um maior nível de gravidade, que se revela no ferimento de princípios e deveres, de modo a evidenciar a má-fé e dolo necessário para desviar recursos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência do ato de improbidade administrativa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
No caso, não há condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347 e precedentes no STJ – (Precedente REsp 565.548/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Em observância ao microssistema processual, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.728/65.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 18 de agosto de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Codó -
21/08/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 01:20
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 18/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 15:45
Juntada de termo
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01/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:36
Juntada de petição
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20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807216-86.2021.8.10.0034 Requerente: MUNICIPIO DE CODO Requerido: JOSE ROLIM FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 DECISÃO Afasto a arguição de litispendência da presente demanda com a Ação Civil Pública nº 0806912-87.2021.8.10.0034, eis que, não obstante se tratar do mesmo Processo (nº 254418/2013/SES), o valor da transferência dos recursos diverge nas duas ações, merecendo investigação mais aprofundada acerca da efetiva regularidade da prestação de contas.
Em homenagem ao poder geral de cautela, intime-se a parte requerente e o Ministério Público Estadual para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca da suposta aprovação das contas e da perda superveniente do interesse de agir.
Codó-MA, 20 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
20/03/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 20:39
Outras Decisões
-
27/01/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 17:28
Juntada de termo
-
27/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:27
Juntada de termo
-
05/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:08
Juntada de petição
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03/08/2022 18:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/08/2022 23:59.
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05/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:37
Juntada de petição
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08/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:13
Outras Decisões
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19/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:20
Juntada de termo
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19/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:02
Juntada de petição
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30/03/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 19:14
Juntada de petição
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22/02/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:10
Juntada de petição
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17/01/2022 17:43
Juntada de contestação
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11/01/2022 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
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22/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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