TJMA - 0801833-22.2020.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:31
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801833-22.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RAFAEL LOPES FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O , Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: 0801833-22.2020.8.10.0048 LUCAS RAFAEL LOPES FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, documento(s).
No curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a sua homologação conforme Minuta que ora juntam ID 70934302 constante dos autos.
Relatados.
Decido.
Trata a hipótese de pedido de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício de consentimento e referendado pelos Advogados das partes, nos termos do art. 784, IV do CPC.
Dispõe o art. 784, inciso IV, in fine, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos Advogados dos transatores.
Contudo, segundo doutrina abalizada, nada impede que, mesmo referendado, peça-se a homologação judicial de determinado acordo; o que faz transmudar sua natureza jurídica de título extrajudicial para título executivo judicial, ato processual equiparado ao julgamento de mérito da causa.
Pelo que, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 70934302 para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, acaso existentes, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, ante a informação de cumprimento do acordo.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081215504501700000032170619 1-PETIÇÃO INICIAL Petição 20081215504520900000032170622 2-PROCURAÇÃO Procuração 20081215504538400000032170623 3-DOCUMENTOS Documento de identificação 20081215504543100000032170625 DECLARAÇÕES Declaração 20081215504552600000032170627 EXTRATO Documento Diverso 20081215504559400000032170628 Despacho Despacho 20120708064665100000036475709 Intimação Intimação 20120708064665100000036475709 Intimação Intimação 21012117425304600000037593722 Petição Petição 21012215351669400000037633202 PET DE LUCAS RAFAEL LOPES FREIRE Petição 21012215351673700000037633205 Certidão Certidão 21051214143262900000042690451 PROCESSO 0801833 22 202020210507_17050689 Documento Diverso 21051214143373600000042690455 habilitação Petição 21071414203212800000045965167 INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS - MA Procuração 21071414203248700000045965168 Contestação Contestação 21071914023517900000046187454 petio-162670998923 Petição 21071914023532000000046187457 documento-anexo-162670998836 Documento Diverso 21071914023543000000046187460 documento-anexo-162670998859 Documento Diverso 21071914023548400000046187461 documento-anexo-162670998867 Documento Diverso 21071914023553600000046187462 Certidão Certidão 21072013420384400000046259789 portaria de suspensão de expediente_feriado municipal Documento Diverso 21072013420425800000046259792 Minuta Petição 22070713501518700000066326970 lucas-rafael Petição 22070713501554000000066326972 Cump.
Liminar/Sentença Petição 22081215581958600000068826645 peticao-166032757755 Petição 22081215581964300000068826648 documento-anexo-166032757738 Documento Diverso 22081215581970600000068826649 documento-anexo-166032757728 Documento Diverso 22081215581977600000068826650 Sentença Sentença 23032719113236500000080628818 -
28/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:11
Homologada a Transação
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12/08/2022 15:58
Juntada de petição
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07/07/2022 13:50
Juntada de petição
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27/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2021 08:20 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/07/2021 14:02
Juntada de contestação
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12/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:35
Juntada de petição
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21/01/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 17:27
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 08:20 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/12/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:53
Conclusos para despacho
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12/08/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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