TJMA - 0800570-32.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:17
Juntada de petição
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10/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:06
Juntada de petição
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21/03/2024 12:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:27
Processo Desarquivado
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04/03/2024 10:06
Juntada de petição
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15/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de IVILLA ALVES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:09
Juntada de petição
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25/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800570-32.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: IVILLA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVILLA ALVES DA SILVA em desfavor da empresa BANCO DO BRASIL S/A, alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), por um débito de cartão de crédito que não contratou.
A parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugna o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito alega culpa exclusiva de terceiro, em virtude de fraude e que não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. É o necessário relatar.
DECIDO.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Quanto a impugnação ao valor da causa, nos termos do ENUNCIADO nº 39 tem-se que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso em comento, a autora requer danos morais, e indicou claramente o valor pretendido, dentro dos limites estabelecidos pelo lei n. 9.099/95 e de acordo com os pedido da título de dano moral e material.
Portanto, afasto a preliminar.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC, inclusive delimitou claramente na inicial o dano, a quem deve atribuir a responsabilidade bem como a extensão do dano.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou o serviço de cartão de crédito junto ao réu, tampouco realizou compras, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é indevido e ilegal.
Para tanto juntou o extrato de consulta ao Serasa (id n.º 88250435), documento que demonstra a inscrição realizada pelo réu referente ao débito no valor R$ 1.024,16 (mil e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) referente ao contrato nº 146088410, com vencimento em 25/01/2022, logrando êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Cumpre frisar que, em contestação, a parte ré admite que a contratação é proveniente de uma fraude, conforme concluiu após análise administrativa, razão peal qual resta incontroversa a fraude perpetrada em nome da parte autora, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, colho as seguintes ementas de jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
APONTE INDEVIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA RÉ, MASTERCARD.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE AQUELAS DETENTORAS DAS MARCAS, ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA INADEQUADA, MERECENDO MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PROVIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE. (TJRJ, APL 0004054-28.2015.8.19.0212, Órgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 19/07/2016, Julgamento 14 de Julho de 2016, Relator SANDRA SANTARÉM CARDINALI) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Abertura de conta corrente e fornecimento de cartão de crédito mediante fraude.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco da própria atividade.
Réu que não demonstrou ter a autora contribuido para a falsificação dos documentos apresentados na abertura da conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art.333, II).
Negativação indevida.
Dano moral caracterizado.
Majoração do montante fixado para R$15.000,00.
Improvida a apelação do réu e provida a apelação da autora. (TJSP, AC 0149665-67.2012.8.26.0100 SP 0149665-67.2012.8.26.0100, Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Publicação 25/04/2016, Julgamento 25 de Abril de 2016, Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E COMERCIAL, EM RAZÃO DO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE EXERCEM, PELA ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA, COM ISSO À INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2.
AO FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE O JULGADOR ATENTAR PARA O QUE É RAZOÁVEL, SENSATO, COMEDIDO, MODERADO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO FATO CAUSADOR DO DANO E AS CONSEQÜÊNCIAS DELE ORIUNDAS. 3.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA DE FORMA PRUDENTE, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO SER SUFICIENTE À COMPENSAÇÃO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS E AO ALCANCE DAS FINALIDADES PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO AGENTE, SEM, NO ENTANTO, CONSTITUIR FONTE DE ENRIQUECIMENTO PARA A VÍTIMA OU RUÍNA DO DEVEDOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. 4.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO (TJDF, APC 20.***.***/9901-57 DF, Órgão Julgador 2ª Turma Cível, Publicação DJU 30/10/2007 Pág. : 132, Julgamento 29 de Agosto de 2007, Relator CARLOS RODRIGUES) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
NEGLIGÊNCIA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DEVER DE INDENIZAR.
Deve responder objetivamente o fornecedor que não procede com zelo, por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros (TJSC, AC 0300599-06.2015.8.24.0062 São João Batista 0300599-06.2015.8.24.0062, Órgão Julgador Segunda Câmara de Direito Civil, Julgamento 17 de Agosto de 2017, Relator Rubens Schulz) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA USUFRUIU OS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA ACIONADA.
SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE.
NEGLIGÊNCIA DO RÉU NA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS configurados E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-95.2018.8.05.0277, em que figuram como apelante JOAO CAETANO DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. (TJBA, 8000431-95.2018.8.05.0277, Órgão Julgador 6ª Turma Recursal, Publicação 20/10/2018, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA) Com efeito, cumpre destacar ainda o entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Portanto, outra providência não resta a este juízo senão reconhecer que o contrato foi firmado mediante fraude, com utilização de alguns dados da parte requerente, tais como CPF e fotografia.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, qual seja, a parte requerente não firmou o contrato de cartão de crédito com o réu, razão pela qual é ilegítima a inscrição e o débito impugnados nesta lide.
Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Toda a fundamentação explicitada é corroborada pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA com extinção do feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a multa fixada para o caso de descumprimento.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PINHEIRO/MA, 18 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/09/2023 14:26
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800570-32.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: IVILLA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO IVILLA ALVES DA SILVA BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/09/2023 08:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 17 de julho de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
17/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2023 09:34
Juntada de petição
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27/04/2023 22:11
Juntada de contestação
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04/04/2023 13:22
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800570-32.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: IVILLA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: BANCO DO BRASIL SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO IVILLA ALVES DA SILVA POVOADO PONTA DE SANTANA, S/N, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/04/2023 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de março de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
27/03/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:39
Audiência Una designada para 28/04/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/03/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 17:41
Juntada de petição
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20/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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