TJMA - 0801927-26.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:44
Juntada de petição
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02/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:57
Juntada de despacho
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05/10/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:04
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 09:23
Juntada de recurso inominado
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18/05/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801927-26.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSEFA BARROS DE CARVALHO SOUSAQ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
16/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801927-26.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSEFA BARROS DE CARVALHO SOUSAQ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
No mesmo prazo da réplica, o autor deverá para juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:53
Juntada de contestação
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14/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 17:23
Outras Decisões
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24/07/2022 16:24
Juntada de petição
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13/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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