TJMA - 0804676-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SIRLEY REGINA SILVA SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804676-02.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0845944-67.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA ADVOGADO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB MA9149-A AGRAVADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RIZOTOMIA PERCUTÂNEA BILATERAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA SEGURADORA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROVIMENTO RECURSAL.
I.
A jurisprudência do STJ dispõe que, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário". ( AgRg no REsp 1547168/SP , Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016).
II.
Havendo expressa indicação médica e previsão de cobertura da patologia, como é o caso dos autos, não cabe à agravada excluir ou limitar os tratamentos necessários aos cuidados com o paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo SIRLEY REGINA SILVA SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (0845944-67.2022.8.10.0001), movido em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, deferiu o pedido para produção de prova pericial médica a ser realizada por médico clínico geral, devidamente habilitado no CRM.
Em suas razões, o Agravante, requer a reforma da decisão agravada a fim de indeferir o pedido de prova pericial e seja procedida a autorização do procedimento médico solicitado visto as documentações comprobatórias da doença por médico especialista, bem como o previsto na lei.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei intimação da parte agravada para manifestação.
Ato contínuo, a agravante apresentou pedido de reconsideração (id 24585147), em razão do caráter de urgência devidamente demonstrado e existência dos requisitos necessários para sua apreciação.
Foi deferida a medida liminar para afastar produção da prova pericial, por absolutamente desnecessária, visto que está fartamente demonstrado, por médicos especialistas, a necessidade de realização do procedimento e DETERMINAR que a parte agravada, no prazo de 48 horas, autorize o procedimento médico requerido, pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias.
Em contrarrazões a agravada requer a manutenção da decisão de 1o grau alegando necessidade de constituição de junta médica, em razão de divergência médica; necessidade de perícia judicial; que “a clínica cujo custeio do internamento se requer não faz parte da rede de prestadores credenciados a operadora”; a parte autora não comprovou que o tratamento é eficaz em inobservância ao disposto na lei 14.454/2022.
A Agravada comprovou cumprimento da tutela antecipada.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019 ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada importe em risco de dano grave ou de difícil reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nestes termos: Art. 995.[...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre a necessidade de produção de prova pericial para autorização do procedimento de rizotomia percutânea bilateral de L5 a S2 + 3 pontos de punção articular em cada articulação sacroilica + pontos de gatilho da musculatura do quadrado lombar visto as documentações comprobatórias da doença por médico especialista É certo que o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento dos REsps. números 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgados em conjunto em 05/12/2018, pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 988), fixou a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Demonstrada a urgência, cabível o presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos originários (proc. 0845944-67.2022.8.10.0001) verifico que, não há dúvidas quanto ao quadro clínico da agravante, seja pelos documentos juntados pela autora, seja pelos documentos juntados pela agravada.
Verifica-se que a Agravante, sofre de intensas dores na lombar, e conforme demonstrado, já foi submetida a diversos tratamentos e medicamentos.
Porém, em razão da evolução da doença, foi prescrito pelo médico especialista Dr.
Tiago Menescal, CRM-MA 8532, o procedimento de rizotomia percutânea bilateral de L5 a S2 + 3 pontos de punção articular em cada articulação sacroilica + pontos de gatilho da musculatura do quadrado lombar.
A jurisprudência do STJ dispõe que, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário". ( AgRg no REsp 1547168/SP , Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Desta forma, conforme entendimento jurisprudencial, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, não sendo necessário a realização de perícia ou constituição de junta médica para análise do caso.
Entendo que a agravada se contradiz ao alegar que o agravante não preencheu os critérios estabelecidos na lei 14.454/2022 pois não comprovou que o tratamento prescrito é eficaz a luz da ciência científica, porém alega possuir rede credenciada para realização do procedimento de rizotomia percutânea bilateral, no entanto não demonstra nos autos ter profissionais aptos para realização dos tratamentos prescritos ao paciente.
Assim, havendo expressa indicação médica e previsão de cobertura da patologia, como é o caso dos autos, não cabe à agravada excluir ou limitar os tratamentos necessários aos cuidados com o paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS.
Assim, para a concessão da tutela de urgência a legislação processual civil, em seu art. 300, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito processual (probabilidade do direito) a agravante demonstra, através de laudos médicos especializados, a necessidade de realização do procedimento de rizotomia percutânea bilateral de L5 a S2 + 3 pontos de punção articular em cada articulação sacroilica + pontos de gatilho da musculatura do quadrado lombar (id: 24213112) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou devidamente demonstrado em razão da evolução das dores que não cessam com a utilização de medicamentos, ficando sob risco de sofrer sequelas irreversíveis.
Portanto, não vislumbro, aqui, razões jurídicas suficientes para que não seja concedida a liminar pleiteada, vez que presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desta feita, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a medida liminar deferida, para afastar produção de prova pericial, visto que fartamente demonstrado, por médicos especialistas, a necessidade de realização do procedimento, determinando a autorização do procedimento médico requerido. É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
09/10/2023 13:33
Juntada de malote digital
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09/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:37
Conhecido o recurso de SIRLEY REGINA SILVA SOUSA - CPF: *15.***.*96-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SIRLEY REGINA SILVA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 12:33
Juntada de parecer
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SIRLEY REGINA SILVA SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:48
Juntada de petição
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 06:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2023.
-
11/04/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 12:01
Juntada de malote digital
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10/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804676-02.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0845944-67.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA ADVOGADO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB MA9149-A AGRAVADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo SIRLEY REGINA SILVA SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (0845944-67.2022.8.10.0001), promovido em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, deferiu o pedido para produção de prova pericial médica a ser realizada por médico clínico geral, devidamente habilitado no CRM.
Em suas razões, o Agravante, requer a reforma da decisão agravada a fim de indeferir o pedido de prova pericial visto as documentações comprobatórias da doença por médico especialista, bem como o previsto na lei.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei intimação da parte agravada para manifestação.
Ato contínuo, a agravante apresentou pedido de reconsideração (id 24585147), em razão do caráter de urgência devidamente demonstrado e existência dos requisitos necessários para sua apreciação. É o relatório.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso II, do CPC, que permite ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Passo ao enfrentamento do pedido de efeito suspensivo.
O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre a necessidade de produção de prova pericial.
Ressalto que para a atribuição do efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela à decisão agravada, nos termos que dispõe o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, necessário se faz a existência dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nestes termos: Art. 995.[...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em tela, embora tal decisão não esteja incluída no rol estabelecido no art. 1.015 do CPC, tem-se que a situação vertente pode ser reputada como urgente. É certo que o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento dos REsps. números 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgados em conjunto em 05/12/2018, pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 988), fixou a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Demonstrada a urgência, cabível o presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos originários (proc. 0845944-67.2022.8.10.0001) verifico que, não há dúvidas quanto ao quadro clínico da agravante, seja pelos documentos juntados pela autora, seja pelos documentos juntados pela agravada.
Verifica-se que a Agravante, sofre de intensas dores na lombar, e conforme demonstrado, já foi submetida a diversos tratamentos e medicamentos.
Porém, em razão da evolução da doença, foi prescrito pelo médico especialista Dr.
Tiago Menescal, CRM-MA 8532, o procedimento de rizotomia percutânea bilateral de L5 a S2 + 3 pontos de punção articular em cada articulação sacroilica + pontos de gatilho da musculatura do quadrado lombar.
A jurisprudência do STJ dispõe que, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário". ( AgRg no REsp 1547168/SP , Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Desta forma, conforme entendimento jurisprudencial, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico.
Assim, para a concessão da tutela de urgência a legislação processual civil, em seu art. 300, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito processual (probabilidade do direito) a agravante demonstra, através de laudos médicos especializados, a necessidade de realização do procedimento de rizotomia percutânea bilateral de L5 a S2 + 3 pontos de punção articular em cada articulação sacroilica + pontos de gatilho da musculatura do quadrado lombar (id: 24213112) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou devidamente demonstrado em razão da evolução das dores que não cessam com a utilização de medicamentos, ficando sob risco de sofrer sequelas irreversíveis.
Portanto, não vislumbro, aqui, razões jurídicas suficientes para que não seja concedida a liminar pleiteada, vez que presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desta feita, conheço do recurso e DEFIRO a medida liminar pleiteada, para afastar produção da prova pericial, por absolutamente desnecessária, visto que está fartamente demonstrado, por médicos especialistas, a necessidade de realização do procedimento e DETERMINAR que a parte agravada, no prazo de 48 horas, autorize o procedimento médico requerido, pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias.
Diante do exposto, intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, observando seus prazos legais.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão e dar normal andamento ao feito.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís - MA, 31 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
07/04/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
23/03/2023 04:37
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804676-02.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0845944-67.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: SIRLEY REGINA SILVA SOUSA ADVOGADO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 17 de março de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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