TJMA - 0803041-45.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803041-45.2018.8.10.0037 Alvará Judicial Autora: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará proposta por MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA, objetivando autorização para venda bem imóvel de propriedade de JUAREZ CARVALHO LIMA, todos qualificados nos autos.
Diz a autora, em suma (litteris): “Trata-se de pedido que objetiva a alienação de metade de um bem imóvel pertencente ao interditado Juarez Carvalho Filho, com o fim de custear melhores condições de vida ao interditado, amparado pelos arts. 1.748 e ss., os quais são aplicáveis tanto à tutela quanto às hipóteses de curatela, com base no artigo 1.774 do mesmo diploma legal.
Na ação de interdição, por sentença, sua tia, ora requerente, foi nomeada curadora, o qual tem desempenhado este cargo desde aquela data de 10/06 /2005, conforme termo de curatela anexado aos autos.
Os pais do Requerente, Srs.
Luiz Pereira Lima e Iracy Carvalho Lima já são falecidos.
Com a morte de seus pais, o Requerente adquiriu por herança a propriedade de uma gleba de Terras de 79,71,42, há, devidamente descrita em Escritura Pública anexada aos autos.
Dessa forma, no presente caso, busca-se a presente autorização judicial para fins de se promover a venda de metade do imóvel supramencionado para fins de custear melhores condições de vida ao interditado, permitindo, assim, que ele usufrua daquilo que é seu de direito, pois, ressalte-se, o mesmo não tem condições físicas e psicológicas de usufruir da propriedade de outra forma.
O curatelado é beneficiário da previdência social, titular de um benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, sendo esta sua única fonte de renda.
Renda esta que usa para sua subsistência, arcando com despesas como alimentação, vestuário, remédios, etc.
Sua curadora é aposentada, também pelo INSS, com renda mínima.
Ambos vivem em situação de pobreza, por isso, atendendo aos conselhos de outros familiares que alegam que o curatelado poderia ter um maior conforto no seu dia a dia caso tivesse um quarto, um banheiro e outros com melhores adaptações, foi que a autora resolveu pedir a presente autorização judicial, tudo isso em respeito ao compromisso que assumiu quando aceitou os encargos da Curatela.” O Ministério Público manifestou-se pela juntada de laudo avaliativo do imóvel (ID Num. 33872480 - Pág. 1/2).
O bem foi avaliado em R$ 199.275,00 (cento e noventa e nove reais e duzentos e setenta e cinco reais).
Com nova vista dos autos, o Parquet opinou pela rejeição do pedido (ID Num. 48795664 - Pág. 1 /4).
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Trata-se, de procedimento de jurisdição voluntária em que não há, tecnicamente, pretensão resistido, pelo que se dispensa a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
MÉRITO: A ação em análise não procede.
O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição, dispõe que “Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.” (Grifei).
De fato, a autora não demonstrou, de forma inequívoca, a urgência e a manifesta vantagem que a venda de metade do imóvel rural traria ao interditado.
A requerente alega, de maneira genérica, que a verba auferida se destinaria a “(…) custear melhores condições de vida ao interditado, permitindo, assim, que ele usufrua daquilo que é seu de direito, pois, ressalte-se, o mesmo não tem condições físicas e psicológicas de usufruir da propriedade de outra forma.” [sic].
Declara, também, ser necessária a construção de um quarto adaptado às necessidades do interditado.
A autora, no entanto, não trouxe elementos pelos quais se possa inferir que a venda de parte da gleba representaria vantagem ao interditado.
De um lado, não há prova da premente necessidade de construção de um cômodo adaptado, nem de que as condições de moradia de JUAREZ estejam, em alguma medida, comprometendo o tratamento de suas comorbidades e o desempenho dos cuidados que a autora lhe dispensa.
A requerente não trouxe sequer projeto arquitetônico indicativo do real interesse em levar a cabo a referida edificação.
Por outro lado, não restou evidenciado a alegação de que as despesas do interditado esteja ultrapassando o valor do benefício do qual ele é titular.
Percebe-se claramente que recibos acostados se referem a despesas esparsas, e não refletem uma demanda constante, mensal e superior à verba assistencial destinada a JUAREZ.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se por intermédio do advogado constituído.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 14:43
Juntada de petição
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13/01/2022 11:26
Juntada de petição
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03/09/2021 11:11
Juntada de petição
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05/08/2021 14:51
Juntada de petição
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19/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/06/2021 15:34
Juntada de petição (3º interessado)
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08/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:55
Juntada de petição
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28/04/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:56
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
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14/12/2020 21:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/11/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:08
Juntada de termo
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29/05/2020 11:07
Juntada de Certidão
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29/05/2020 11:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/05/2020 09:40
Juntada de petição
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21/04/2020 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2020 09:24
Juntada de petição
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24/09/2019 15:43
Juntada de petição
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28/06/2019 11:59
Juntada de petição
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09/01/2019 02:54
Declarada incompetência
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18/12/2018 16:11
Conclusos para despacho
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11/12/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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